Decisão · STJ

STJ AREsp 2436861

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-04-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por JATAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão proferida pela Ministra Presidente desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 507/509, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos seguintes fundamentos de inadmissão do apelo raro adotados na decisão a quo: (i) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) Súmula 7 do STJ (verba honorária); (iii) ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7 do STJ (arts. 1.225, 1.227 e 1.345 do CC; art. 130 do CTN). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 532/533). Nas suas razões (e-STJ fls. 536/554), a parte agravante sustenta que: (a) "os fundamentos da decisão denegatória (art. 1.030, inciso V, do CPC) foram atacados por meio de Agravo em Recurso Especial"; (b) a decisão agravada é nula por negativa da prestação jurisdicional, pois "não analisou proximamente as teses patrocinadas pela agravante"; (c) a inadmissão do REsp no presente caso, por ter adentrado no mérito recursal, enseja reclamação, por usurpação de competência do STJ; (d) a decisão de prelibação do Tribunal de origem, porquanto "padronizada", é nula, por vício de fundamentação; (e) não possui legitimidade passiva para responder à execução fiscal, tendo sido aplicado erroneamente o precedente repetitivo que cuida do tema, visto que "a responsabilidade pelos débitos é sempre do atual possuidor/promitente comprador do imóvel. Sem impugnação pela parte contrária, consoante certificado à e-STJ fl. 564. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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