Decisão · STJ

STJ CC 210637

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-01-07publicado em 2025-02-19
PROCESSUAL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. EXECUÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ANPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para executar as condições estabelecidas em ANPP é do Juízo da execução, nos termos do art. 28-A, §6º do Código de Processo Penal c/c art. 65 da Lei de Execuções Penais. Eventual mudança de domicílio do executado não possui o condão de alterar o juízo competente para a fiscalização das condições firmadas" (CC n. 180.371/SC, relator Ministro João Otavio de Noronha, DJe de 13.09.2021). 2. Caso em que o acordo de não persecução penal foi homologado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP e a execução foi promovida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, porém, a parte beneficiária possui domicílio em localidade diversa. 3. A mudança de domicílio do executado para local distinto do juízo das execuções penais não implica deslocamento da competência, sendo possível a expedição de carta precatória ao juízo do domicílio do executado/beneficiário para o acompanhamento do cumprimento das condições do acordo, consoante o disposto no art. 66, V, g, da Lei de Execuções Penais, mantida a competência do juízo da execução penal. Precedentes. Precedentes. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da execução penal, o Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo - SP, ora suscitado. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência envolvendo o JUÍZO DA 12ª VARA FEDERAL DE PAU DE FERROS - RN (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SP (suscitado) relacionado à execução de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Colhe-se dos autos que se trata de execução de ANPP firmado com A. F. DA S. perante o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo - SP. Após, em razão da informação constante dos autos acerca do endereço da beneficiária do acordo, o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo declinou da competência para a Subseção Judiciária de Pau dos Ferros - RN para a fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas no acordo. O Juízo da 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pau dos Ferros - RN, ao receber a referida execução pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o entendimento de que a competência para a execução do ANPP é do juízo que o homologou. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito a fim de declarar competente o Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo - SP (fls. 74-78). É o relatório. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. EXECUÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ANPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para executar as condições estabelecidas em ANPP é do Juízo da execução, nos termos do art. 28-A, §6º do Código de Processo Penal c/c art. 65 da Lei de Execuções Penais. Eventual mudança de domicílio do executado não possui o condão de alterar o juízo competente para a fiscalização das condições firmadas" (CC n. 180.371/SC, relator Ministro João Otavio de Noronha, DJe de 13.09.2021). 2. Caso em que o acordo de não persecução penal foi homologado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP e a execução foi promovida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, porém, a parte beneficiária possui domicílio em localidade diversa. 3. A mudança de domicílio do executado para local distinto do juízo das execuções penais não implica deslocamento da competência, sendo possível a expedição de carta precatória ao juízo do domicílio do executado/beneficiário para o acompanhamento do cumprimento das condições do acordo, consoante o disposto no art. 66, V, g, da Lei de Execuções Penais, mantida a competência do juízo da execução penal. Precedentes. Precedentes. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da execução penal, o Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo - SP, ora suscitado.
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