STJ REsp 2135762
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Atuação das guardas municipais. Limites constitucionais. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA A LEGITIMAR A ABORDAGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, absolvendo o recorrente por falta de comprovação lícita da materialidade do delito de furto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar a abordagem e empreender diligências investigativas, ultrapassou os limites constitucionais e legais, configurando usurpação de função das polícias civil e militar. 3. A questão também envolve a análise da ilicitude das provas obtidas a partir de uma abordagem inicial considerada ilegal, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. III. Razões de decidir 4. As guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, mas sua atuação é limitada à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não podendo realizar diligências investigativas ou ostensivas típicas das polícias. 5. A abordagem inicial realizada pelos guardas municipais foi considerada ilegal, pois não havia fundada suspeita que justificasse a intervenção, configurando usurpação de função policial. 6. As provas obtidas a partir da abordagem ilegal são consideradas ilícitas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, e não podem fundamentar a condenação do recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As guardas municipais não podem realizar diligências investigativas ou ostensivas típicas das polícias civil e militar. 2. A ilicitude da abordagem inicial realizada por guardas municipais contamina as provas dela decorrentes, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 302, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR nos EDcl no AgR no RE 1.281.774/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 13/6/2022; STJ, HC 830530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 04/10/2023; STJ, AgRg no HC 887.597/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 19/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 644-649). A parte agravante aduz, em síntese, a necessidade de observar o garantismo penal integral, sob o prisma da vedação da proteção insuficiente aos bens lesados e às vítimas, constituindo direito subjetivo da sociedade o dever estatal de velar pela segurança pública, inclusive por meio da guarda municipal, órgão integrante do Sistema Único de Segurança Pública, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 995. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja restabelecido o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Atuação das guardas municipais. Limites constitucionais. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA A LEGITIMAR A ABORDAGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, absolvendo o recorrente por falta de comprovação lícita da materialidade do delito de furto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar a abordagem e empreender diligências investigativas, ultrapassou os limites constitucionais e legais, configurando usurpação de função das polícias civil e militar. 3. A questão também envolve a análise da ilicitude das provas obtidas a partir de uma abordagem inicial considerada ilegal, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. III. Razões de decidir 4. As guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, mas sua atuação é limitada à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não podendo realizar diligências investigativas ou ostensivas típicas das polícias. 5. A abordagem inicial realizada pelos guardas municipais foi considerada ilegal, pois não havia fundada suspeita que justificasse a intervenção, configurando usurpação de função policial. 6. As provas obtidas a partir da abordagem ilegal são consideradas ilícitas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, e não podem fundamentar a condenação do recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As guardas municipais não podem realizar diligências investigativas ou ostensivas típicas das polícias civil e militar. 2. A ilicitude da abordagem inicial realizada por guardas municipais contamina as provas dela decorrentes, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 302, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR nos EDcl no AgR no RE 1.281.774/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 13/6/2022; STJ, HC 830530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 04/10/2023; STJ, AgRg no HC 887.597/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 19/6/2024.