Decisão · STJ

STJ MS 19707

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2013-02-04publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA POLÍTICA DECADÊNCIA AFASTADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. CANCELAMENTO DO ATO DE ANISTIA SEM APRECIAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL. PRECEDENTES. 1. Retorno dos autos ao Colegiado para o exame da matéria remanescente. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de é causa de nulidade a ausência de participação da Comissão de Anistia no procedimento de revisão de anistia política. Precedentes: MS n. 19.189/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 30/8/2024; EDcl no MS 18.453/DF, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 5/10/2023; MS 20.204/DF, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 16/5/2023; EDcl nos EDcl no MS n. 19.695/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 19/12/2023; e MS 19.516/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/12/2022; MS 20.163/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 14/10/2022. 3. Segurança concedida pela pretensão remanescente. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por José dos Santos Cordeiro contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na edição da Portaria n. 3.009, de 23/11/2012, a qual anulou a Portaria n. 447, de 28/3/2005, que reconhecera o impetrante como anistiado político, com esteio na Portaria 1.104-GM3/1964. Em um primeiro momento, a Primeira Seção, à unanimidade, concedeu a segurança, para declarar a nulidade do ato impugnado e restabelecer a condição do impetrante como anistiado político, ao fundamento de que, entre a Portaria n. 447, que concedeu a anistia ao impetrante (28/3/2008), e a Portaria n. 3.009, que anulou a primeira (23/11/2012), transcorreu lapso superior a 7 (sete) anos, restando configurada decadência por parte da Administração Pública para revisar o ato concessivo da anistia (fls. 962/972). Porém, após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.388-RG/DF, paradigma do Tema 839, pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência desta Corte Superior devolveu os autos, para eventual juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. O juízo de retratação foi devidamente exercido pelo colegiado, para tornar sem efeito o acórdão anteriormente proferido e, por conseguinte, afastando a decadência, denegar a ordem pleiteada (fls. 1.196/1.197). Em seguida, em razão da constatação de o impetrante, além da decadência, alegou outros argumentos para invalidar o processo de anulação da anistia, foram acolhidos os embargos de declaração do impetrante, "com excepcional atribuição de efeito infringente ao julgado, a fim de manter o afastamento da decadência, mas determinando, após o trânsito em julgado deste acórdão, o retorno dos autos para que, em novo julgamento, seja analisado o capítulo do mandado de segurança que versa sobre à afronta ao Princípio do Devido Processo Legal" (fls. 1.231). É o relatório. EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA POLÍTICA DECADÊNCIA AFASTADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. CANCELAMENTO DO ATO DE ANISTIA SEM APRECIAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL. PRECEDENTES. 1. Retorno dos autos ao Colegiado para o exame da matéria remanescente. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de é causa de nulidade a ausência de participação da Comissão de Anistia no procedimento de revisão de anistia política. Precedentes: MS n. 19.189/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 30/8/2024; EDcl no MS 18.453/DF, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 5/10/2023; MS 20.204/DF, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 16/5/2023; EDcl nos EDcl no MS n. 19.695/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 19/12/2023; e MS 19.516/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/12/2022; MS 20.163/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 14/10/2022. 3. Segurança concedida pela pretensão remanescente.
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