Decisão · STJ

STJ HC 976528

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-02-19
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO EXAME PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ausente exame de mérito pelo Tribunal a quo acerca do pretendido reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados pelo paciente, resulta inviável o respectivo enfrentamento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRÍCIO JUNIOR GALVÃO DE CAMARGO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 85/86). Em suas razões (e-STJ fls. 91/97), a defesa do agravante sustenta que é possível relativizar o óbice da supressão de instância e repisa os argumentos constantes de sua petição inicial, no sentido de que é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo pelos quais foi condenado. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO EXAME PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ausente exame de mérito pelo Tribunal a quo acerca do pretendido reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados pelo paciente, resulta inviável o respectivo enfrentamento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →