Decisão · STJ

STJ HC 968102

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que "as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for p raticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP)" (HC n. 926.021, Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 5/8/2024). 2. Desse modo, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao restringir e limitar as hipóteses de concessão do benefício da saída temporária, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º do Código Penal. 3. Nessa linha, a respeito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária, tem-se a decisão monocrática proferida pelo Ministro ANDRÉ MENDONÇA no HC n. 240.770/MG, em que se considerou que tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius), concluindo pela impossibilidade de retroação no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa no qual se enquadra o crime de roubo , cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior) (HC 2407770, Ministro ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 28/5/2024 e publicado em 29/5/2024). Precedentes desta Corte no mesmo sentido, dentre outros: RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; HC n. 964.472, Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 3/12/2024; HC n. 947.366, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 3/12/2024 e HC n. 946.672, Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do Tjsp), DJe de 27/11/2024. 4. No caso, considerando que o paciente já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa, não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-lo. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal, garantindo a saída temporária. Em suas razões recursais, o Ministério Público estadual sustenta que a Lei n. 14.843/2024 tem natureza procedimental, e, portanto, sua aplicação deve ser imediata a todos os processos em curso, sem que se possa falar em retroatividade vedada. Aduz que a saída temporária não constitui direito subjetivo do condenado, mas um benefício condicionado à análise judicial, cuja concessão deve observar a legislação vigente no momento do exame do pedido. Afirma que a segurança pública justifica a imediata incidência da norma, considerando que a reforma legislativa foi motivada pelo aumento da criminalidade durante saídas temporárias e evasões do sistema prisional. Defende, por fim, que a decisão agravada interpretou indevidamente o princípio da individualização da pena, pois a nova legislação não alterou a pena imposta, mas apenas as regras de sua execução. Dessa forma, pugna pelo provimento do agravo, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e restabelecido o acórdão do TJSC, com a consequente cassação da saída temporária do apenado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que "as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for p raticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP)" (HC n. 926.021, Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 5/8/2024). 2. Desse modo, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao restringir e limitar as hipóteses de concessão do benefício da saída temporária, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º do Código Penal. 3. Nessa linha, a respeito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária, tem-se a decisão monocrática proferida pelo Ministro ANDRÉ MENDONÇA no HC n. 240.770/MG, em que se considerou que tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius), concluindo pela impossibilidade de retroação no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa no qual se enquadra o crime de roubo , cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior) (HC 2407770, Ministro ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 28/5/2024 e publicado em 29/5/2024). Precedentes desta Corte no mesmo sentido, dentre outros: RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; HC n. 964.472, Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 3/12/2024; HC n. 947.366, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 3/12/2024 e HC n. 946.672, Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do Tjsp), DJe de 27/11/2024. 4. No caso, considerando que o paciente já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa, não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-lo. 5. Agravo regimental desprovido.
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