STJ REsp 2165862
TRIBUTÁRIODireito penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas sem aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de 125 quilos de maconha, transportados em compartimentos ocultos de veículo previamente preparado, com envolvimento de várias pessoas, com funções específicas previamente estabelecidas. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a dedicação do agravante a atividades criminosas e o envolvimento com organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de que atuava apenas como "mula" do tráfico. 5. A questão também envolve a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória para aplicação da minorante, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida, pois os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado são idôneos e estão em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do delito indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação da causa de diminuição de pena. 8. A alegação de que o agravante atuava como "mula" do tráfico não foi enfrentada pela Corte de origem, carecendo de prequestionamento, o que impede a análise em recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige que o condenado não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. A análise de fatos e provas para aplicação da minorante é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões não enfrentadas pela Corte de origem, conforme a Súmula 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7 do STJ; Súmula 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS BENEDITO DE SOUZA contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial. Em suas razões, o agravante reitera a alegação de que faria jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ressaltando a desnecessidade de reexame fático-probatório. Aduz que a quantidade de drogas, por si só, não seria fundamento para impedir o referido redutor, e que as conversas extraídas do celular se referem a grupo criado na data dos fatos, com o fim de orientar o recorrente, que teria atuado na condição de mula do tráfico. Obtempera, ainda, que o veículo utilizado para a prática delitiva não pertencia ao acusado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas sem aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de 125 quilos de maconha, transportados em compartimentos ocultos de veículo previamente preparado, com envolvimento de várias pessoas, com funções específicas previamente estabelecidas. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a dedicação do agravante a atividades criminosas e o envolvimento com organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de que atuava apenas como "mula" do tráfico. 5. A questão também envolve a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória para aplicação da minorante, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida, pois os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado são idôneos e estão em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do delito indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação da causa de diminuição de pena. 8. A alegação de que o agravante atuava como "mula" do tráfico não foi enfrentada pela Corte de origem, carecendo de prequestionamento, o que impede a análise em recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige que o condenado não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. A análise de fatos e provas para aplicação da minorante é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões não enfrentadas pela Corte de origem, conforme a Súmula 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7 do STJ; Súmula 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020.