Decisão · STJ

STJ MS 18688

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2012-06-18publicado em 2025-02-19
GERAL
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA POLÍTICA. CABOS DA AERONÁUTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM RAZÃO DO TEMA 839 DO STF. DECADÊNCIA AFASTADA. VIOLAÇÃO D OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, paradigma do Tema 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 3. Em razão do referido julgado, o Superior Tribunal de Justiça adequou a sua jurisprudência e passou a denegar a ordem em casos como tais, ao fundamento de que "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 27/03/2020). Precedentes. 4. Em relação às arguições de irregularidades no processo administrativo de revisão de anistia, não se vislumbra prova pré-constituída a demonstrar a alegada inobservância ao direito do contraditório e ampla defesa do particular. Precedentes. 5. Juízo de retratação exercido em relação aos acórdãos de fls. 1.968/1.979 e 2.030/2.033, para torná-los sem efeito. Decadência afastada. Segurança denegada. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antônio Fagundes de Oliveira contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na edição da Portaria 1.090, de 6/02/2012, a qual anulou a Portaria 2.651, de 23/12/2003, que reconhecera o impetrante como anistiado político, com esteio na Portaria 1.104-GM3/1964. Em um primeiro momento, a Primeira Seção, à unanimidade, concedeu a segurança, para declarar a nulidade do ato impugnado e restabelecer a condição do impetrante como anistiado político, ao fundamento de que, entre a Portaria n. 2.651, que concedeu a anistia ao impetrante (23/12/2003), e a Portaria n. 1.090, que anulou a primeira (6/6./2012), transcorreu lapso superior a 8 (oito) anos, restando configurada decadência por parte da Administração Pública para revisar o ato concessivo da anistia (fls. 1.968/1.979). Porém, após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.388-RG/DF, paradigma do Tema 839, pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência desta Corte Superior devolveu os autos, para eventual juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA POLÍTICA. CABOS DA AERONÁUTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM RAZÃO DO TEMA 839 DO STF. DECADÊNCIA AFASTADA. VIOLAÇÃO D OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, paradigma do Tema 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 3. Em razão do referido julgado, o Superior Tribunal de Justiça adequou a sua jurisprudência e passou a denegar a ordem em casos como tais, ao fundamento de que "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 27/03/2020). Precedentes. 4. Em relação às arguições de irregularidades no processo administrativo de revisão de anistia, não se vislumbra prova pré-constituída a demonstrar a alegada inobservância ao direito do contraditório e ampla defesa do particular. Precedentes. 5. Juízo de retratação exercido em relação aos acórdãos de fls. 1.968/1.979 e 2.030/2.033, para torná-los sem efeito. Decadência afastada. Segurança denegada.
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