Decisão · STJ

STJ AREsp 1934007

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-07-02publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que a extinção do processo não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, tal como o caso de inexistência superveniente do título executivo idôneo que ampare o cumprimento provisório de sentença, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015. 2. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte e contra a mesma decisão inviabiliza o exame daqueles que tenham sido protocolados posteriormente ao primeiro, devendo ser, quanto a estes, reconhecida a ocorrência da preclusão consumativa, por força d o princípio da unirrecorribilidade recursal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ANGELS CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI e ITALIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA. - EMPRESA DE PEQUENO PORTE interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 818-820, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Na origem, Emília Ortega Pedrosa e Roberto Ortega Pedrosa, ora agravados, apelaram contra a sentença prolatada no cumprimento provisório de sentença relativa à ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de encargos locatícios proposta contra Angels Consultoria e Administração de Imóveis EIRELI e Itália Materiais de Construção e Acabamentos Ltda., ora agravantes. Na ocasião, os ora agravados argumentaram que as agravantes deram causa ao cumprimento provisório da ação de despejo e que o valor da causa não refletiu o proveito econômico, razão pela qual pediram a estipulação equitativa dos honorários. Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença e decidiu pela fixação de honorários sucumbenciais por equidade. Sobreveio, pois, recurso especial (fls. 620-631). Contudo, o recurso especial fora inadmitido por intempestividade (fls. 710-1.809), ensejando a interposição de agravo em recurso especial (fls. 714-725), ao qual se negou provimento (fls. 818-820). Em suas razões (fls. 843-899), a parte ora agravante sustenta que a necessidade de comprovação da suspensão dos prazos recursais na instância de origem, no momento da interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, somente seria necessária se os feriados fossem estipulados por legislação distrital, mas que no caso do Distrito Federal a lei que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios é federal, ou seja, a Lei n. 11.697/2008. Ademais, no que se refere à preclusão consumativa, as agravantes refutam a decisão que considerou a interposição de dois recursos como preclusão consumativa, defendendo que, no caso, apenas houve um equívoco e que o referido equívoco fora sanado tempestivamente, com a correção do anexo do recurso interposto, feita dentro do prazo original. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à deliberação colegiada. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 905-921), postulando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que a extinção do processo não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, tal como o caso de inexistência superveniente do título executivo idôneo que ampare o cumprimento provisório de sentença, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015. 2. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte e contra a mesma decisão inviabiliza o exame daqueles que tenham sido protocolados posteriormente ao primeiro, devendo ser, quanto a estes, reconhecida a ocorrência da preclusão consumativa, por força d o princípio da unirrecorribilidade recursal. 3. Agravo interno desprovido.
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