STJ AREsp 2766093
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 302 DO CTB. PLEITO DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, DIANTE DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO, NÃO IDENTIFICARAM A NECESSÁRIA CULPA NA CONDUTA DA PARTE AGRAVADA. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Vera Lucia de Andrade Rafacho Athayde, Elaine Rafacho Athayde, Evelyn Rafacho Athayde de Freitas e Evelyse Simone Rafacho Athayde de Freitas Ferreira, contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por elas manejado (fls. 668/670): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 302 DO CTB. PLEITO DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, DIANTE DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO, NÃO IDENTIFICARAM A NECESSÁRIO CULPA DA CONDUTA DA PARTE AGRAVADA. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. A defesa sustenta que, no Recurso Especial interposto pelas agravantes somente foram levantados fatos considerados como incontroversos pelo Tribunal de origem, demonstrando-se que houve erro na aplicação do direito, qual seja, do artigo 302, do CTB. .. Isto porque, restou incontroverso pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quando do julgamento da Apelação que o agravado (na condução de seu caminhão com carga inflamável), ao tentar realizar ultrapassagem pela esquerda, colidiu com o veículo das vítimas, ocasionado os seus óbitos. (fl. 676). Anota-se que não há o que se falar em rediscussão da matéria fática no presente Recurso Especial, apenas requerendo-se do Colendo Superior Tribunal de Justiça a correta aplicação do disposto no artigo 302, do CTB (inobservância do dever de cuidado pelo agravado), considerando os fatos reconhecidos como incontroversos pelo Tribunal de Origem. .. Assim, ao ser considerado como incontroverso pelo Tribunal de origem que o agravado ultrapassou pela esquerda o veículo das vítimas, com o seu caminhão carregado de carga inflamável, era medida de rigor que o mesmo Tribunal de origem reconhecesse a inobservância do dever de cuidado do agravado. .. Ou seja, mesma havendo evidente violação ao artigo 302, do CTB (pelos fatos reconhecidos como incontroversos na Apelação), o Tribunal de origem não aplicou tal dispositivo corretamente, e não havendo qualquer discussão acerca da matéria fática, é medida de rigor o conhecimento do Recurso Especial interposto, com o consequente julgamento pelo mérito. .. Frisa-se. O que se pretende com o presente Recurso especial é que o Colendo Superior Tribunal de Justiça apenas aplique o artigo 302, do CTB ao caso em tela, levando em consideração os fatos considerados como incontroversos pelo Tribunal de origem (ultrapassagem pela esquerda do agravado, com o seu caminhão carregado de carga inflamável, causando o óbito das vítimas). .. Portanto, não há o que se falar em violação à Súmula nº 7, do STJ, visto que não há rediscussão da matéria fática, mas sim sobre a correta aplicação do artigo 302, do CTB ao caso tela. (fl. 677). Ao final da peça recursal, requer aos D. Ministros seja o presente Agravo regimental em Agravo em Recurso Especial recebido e processado, eis que preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, para que, a fim de reformar a R. Decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, dar PROVIMENTO ao presente recurso, para que seja ADMITIDO Recurso Especial interposto às fls. 555/564. (fl. 678). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 302 DO CTB. PLEITO DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, DIANTE DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO, NÃO IDENTIFICARAM A NECESSÁRIA CULPA NA CONDUTA DA PARTE AGRAVADA. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.