STJ HC 960874
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TREZE ANOS ENTRE A DATA DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO E A IMPETRAÇÃO DO WRIT. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E A COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O presente mandamus ataca acórdão do Tribunal de Justiça julgado em 20 de junho de 2011. Considerando o grande lapso temporal - mais de treze anos - entre a data do julgamento do acórdão impugnado e a impetração desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais" (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por BISMAQ SANTOS FIGUEIREDO contra decisão de minha lavra que, com base no art. 34, XX do Regimento Interno do STJ, não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, pela prática da infração prevista no art. 33, "caput" c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 62, IV, do Código Penal e 4 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, pela prática da infração prevista no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, conforme sentença de e-STJ fls. 20/40. Irresignada, sua defesa apelou perante a Corte Estadual, que deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base do paciente, excluir a agravante prevista no art. 62, IV (promessa de recompensa), afastar o tráfico interestadual, conceder a redutora do tráfico privilegiado ex officio, 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses de reclusão e 458 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos e, no crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, reduzir sua pena-base e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, que restou fixada em 3 (três) anos de reclusão e 30 dias-multaem acórdão assim resumido (e-STJ fls. 11/12): E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - POSSIBILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES - SÚMULA 444 DO STJ - SEM ELEMENTOS PARA AVERIGUAÇÃO CONDUTA SOCIAL - EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, IV, DO CP - PROMESSA DE RECOMPENSA INERENTE AO TIPO PENAL - AFASTAMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL - NÃO TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - CONCESSÃO EX OFFICIO DA REDUTORA REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REDUÇÃO DAS PENAS - REGIME INICIAL FECHADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inquéritos policiais e processos penais em andamento não são aptos a configurar maus antecedentes, a teor da Súmula n. 444 do STJ, nem tampouco sentença condenatória posterior aos fatos. A motivação constante da sentença, para caracterizar conduta social desfavorável é inidônea quando fundada no próprio cometimento do delito, sem que haja no autos elementos concretos a evidenciá-la. A prática do crime de tráfico, mediante promessa de recompensa não se distancia de referido tipo penal, sendo de difícil visualização hipótese em que o agente o faça com outro fim que não a obtenção de pagamento. Deste modo, incabível a aplicação da agravante prevista no art. 62, IV, do CP. Sendo o réu tecnicamente primário e sem maus antecedentes (Súm. 444 do STJ), impossível fugir da aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), e tendo em vista a qualidade e quantidade da droga apreendida (1. 042 Kg - uma tonelada e quarenta e dois quilogramas - de maconha acondicionadas em 30 porções), e ainda ter sido o benefício concedido ao corréu, reduz-se a pena em 1/6. O tráfico interestadual não resta caracterizado, quando o agente não sai dos limites territoriais do Estado, pois não se pune a mera intenção. APELAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA - IMPOSIÇÃO NO TERMO MÉDIO - PROVIMENTO PARCIAL. A motivação constante da sentença, para caracterizar conduta social desfavorável é inidônea quando fundada no próprio cometimento do delito, sem que haja no autos elementos concretos a evidenciá-la, devendo ser afastada e via de consequência reduzida a pena-base. A prática do crime de tráfico, mediante promessa de recompensa não se distancia de referido tipo penal, sendo de difícil visualização hipótese em que o agente o faça com outro fim que não a obtenção de pagamento. Deste modo, incabível a aplicação da agravante prevista no art. 62, IV, do CP. O patamar de redução da pena, em razão do tráfico privilegiado, deve ser aumento para 1/2 (metade), tendo em vista a quantidade e qualidade da droga apreendida e circunstâncias do crime, mostrando-se esse quantum o adequado para reprovação da conduta. Considerando a natureza do entorpecente (maconha) e a quantidade (uma tonelada e quarenta e dois gramas) e o fato do acusado, no mínimo, estar colaborando diretamente com as atividades de organização criminosa voltada para a mercancia ilícita de drogas, a hediondez do delito deve ser mantida, bem como o regime de cumprimento da pena no fechado. Na presente impetração, pretendia a defesa do paciente, em síntese, a redução a pena aplicada ao paciente argumentando que "na segunda fase a atenuante fora aplicada em fração ínfima, em expressa contrariedade ao entendimento desta Corte Superior, requer respeitosamente, que seja aplicada a fração no patamar de 1/6, restando a pena intermediária fixada em 05 (cinco) anos" (e-STJ fl. 6). Destacava haver "manifesta ilegalidade na terceira fase da dosimetria da pena, uma vez que ocorrido patente bis in idem em sua fundamentação para modular a fração de diminuição de pena. Sendo assim, deve a minorante prevista no art. 33,§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, ser aplicada em seu grau máximo (2/3)" (e-STJ fl. 8). Pretendia, assim, a concesssão da ordem para "que seja: a) Aplicada a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP) na fração de 1/6; b) Aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima (2/3)" (e-STJ fls. 10/11). Em decisão acostada às fls. 58/64, não conheci do presente habeas corpus. No agravo regimental, a defesa argumenta que não deve prevalecer a decisão monocrática uma vez que "o habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário, mas pode ser admitido em casos excepcionais quando há flagrante ilegalidade configurando constrangimento ilegal. No caso em tela, o agravante aponta irregularidades evidentes na dosimetria da pena, tais como a aplicação insuficiente da atenuante da confissão espontânea, contrariando o entendimento consolidado do STJ que exige a fração mínima de 1/6, bem como a injustificada redução da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (e-STJ fl. 73). Acrescentou, ainda, que "o reconhecimento da preclusão temporal pela decisão atacada ocorreu sem a devida análise das alegações de flagrante ilegalidade quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea e da minorante do tráfico privilegiado. Essa situação, que demonstra patente constrangimento ilegal, deveria ser analisada com maior profundidade, considerando o entendimento consolidado da jurisprudência quanto à possibilidade de mitigação da preclusão em face de direitos fundamentais" (e-STJ fl. 74). Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática prolatada. Não sendo este o entendimento, requer que seja submetido a julgamento perante o colegiado para "concessão da ordem para: a) Aplicar a fração de 1/6 à atenuante da confissão espontânea; b) Aplicar a fração máxima de 2/3 à minorante do tráfico privilegiado. c) Ainda, caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus, que então seja a ordem concedida de ofício, diante das manifestas ilegalidades apresentadas(CRFB/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, §2.º)" (e-STJ fl. 78). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TREZE ANOS ENTRE A DATA DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO E A IMPETRAÇÃO DO WRIT. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E A COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O presente mandamus ataca acórdão do Tribunal de Justiça julgado em 20 de junho de 2011. Considerando o grande lapso temporal - mais de treze anos - entre a data do julgamento do acórdão impugnado e a impetração desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais" (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo regimental desprovido.