Decisão · STJ

STJ AREsp 2606887

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-04-02publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Demonstrou a Agravante, através dos recursos competentes, que provocou o E. Tribunal a quo para análise e pronunciamento quanto a necessidade de internalização das disposições do Convênio por lei em sentido estrito (art. 97 do CTN). Demonstrou-se que, no caso dos autos, há uma BITRIBUTAÇÃO instituída pelo Convênio 54/16, de modo que a Agravante é compelida ao pagamento de ICMS ao Estado de Goiás, mesmo inexistindo lei em sentido estrito para internalizar as disposições contidas no referido convênio. Ora, em que pese os Convênios sejam de extrema importância para uniformizar a lei tributária, a Agravante demonstrou que este não é um instrumento hábil para criação de tributo. Toda essa matéria foi devidamente discutida e demonstrada nos autos, no entanto deixou de ser apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo com a oposição de aclaratórios, de modo que restou comprovada a omissão quanto à este ponto, vejamos trechos do recurso especial que assim demonstram: .. (fl. 1.187). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não houve Impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido.
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