Decisão · STJ

STJ HC 962028

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-02-19
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Trânsito em julgado. Preclusão. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182-STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, em razão do trânsito em julgado do acórdão impugnado em 12/5/2021, configurando pretensão revisional e usurpação da competência do Tribunal de origem. 2. A decisão agravada considerou que o habeas corpus não poderia ser conhecido devido à preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de 3 anos do trânsito em julgado do acórdão da apelação, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não enfrentam os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. III. Razões de decidir 4. As razões do agravo regimental não infirmaram os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus devido à preclusão da matéria e ao trânsito em julgado do acórdão impugnado. 5. A aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ é justificada, pois o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. A preclusão da matéria impede o conhecimento do habeas corpus quando o acórdão impugnado já transitou em julgado." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR /1988, art. 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 83-91 (e-STJ), que não conheceu da ordem impetrada em favor do paciente. Em suas razões, o agravante, em suma, reitera a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, pois a sanção foi aumentada duas vezes na terceira fase, e razão da aplicação sucessiva das causas de aumento. Pretende a reconsideração da decisão, com a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Trânsito em julgado. Preclusão. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182-STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, em razão do trânsito em julgado do acórdão impugnado em 12/5/2021, configurando pretensão revisional e usurpação da competência do Tribunal de origem. 2. A decisão agravada considerou que o habeas corpus não poderia ser conhecido devido à preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de 3 anos do trânsito em julgado do acórdão da apelação, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não enfrentam os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. III. Razões de decidir 4. As razões do agravo regimental não infirmaram os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus devido à preclusão da matéria e ao trânsito em julgado do acórdão impugnado. 5. A aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ é justificada, pois o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. A preclusão da matéria impede o conhecimento do habeas corpus quando o acórdão impugnado já transitou em julgado." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR /1988, art. 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →