STJ AREsp 2549292
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, reconhecendo a prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário de IPTU. 2. Agravante alega que o agravo em recurso especial da Fazenda Municipal não deveria ter sido conhecido por falta de impugnação específica e que o recurso especial visava reexame de fatos, violando a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno que não aponta concretamente qual ponto da decisão de inadmissibilidade não foi adequadamente impugnado, violando o princípio da dialeticidade. 4. Não há violação à Súmula 7/STJ, pois a decisão monocrática não exigiu reexame de fatos, mas apenas a valoração probatória dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 5. Súmula 182/STJ aplicada, pois o agravo interno não impugnou todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa esxtensão, não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno em agravo em recurso especial interposto por ANA AMÁLIA BEZERRA DE MELLO CARVALHEIRA DE MENDONÇA e OUTROS contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, reconhecendo a prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário de IPTU (fls. 877-881). Argumentam as partes agravantes, em síntese, que o agravo em recurso especial da Fazenda Municipal não deveria ter sido conhecido, pois "Município do Rio de Janeiro não se desincumbiu desse ônus (da impugnação específica), muito pelo contrário, deixou claro em suas razões a pretensão de reanálise do conteúdo fático-probatório" (fl. 889); e que o recurso especial não mereceria conhecimento por almejar o reexame de fato, o que violaria a Súmula 7/STJ. Sustenta, em relação ao mérito, que "não há falar em extinção do crédito tributário para fins de prescrição e, consequentemente, não caberia aplicar o art. 168, inc. I, do CTN", pois "não se pode falar em extinção do crédito tributário antes de o lança- mento estar concluído pela Fazenda" (fl. 890). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Apresentadas contrarrazões (fls. 898-908). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, reconhecendo a prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário de IPTU. 2. Agravante alega que o agravo em recurso especial da Fazenda Municipal não deveria ter sido conhecido por falta de impugnação específica e que o recurso especial visava reexame de fatos, violando a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno que não aponta concretamente qual ponto da decisão de inadmissibilidade não foi adequadamente impugnado, violando o princípio da dialeticidade. 4. Não há violação à Súmula 7/STJ, pois a decisão monocrática não exigiu reexame de fatos, mas apenas a valoração probatória dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 5. Súmula 182/STJ aplicada, pois o agravo interno não impugnou todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa esxtensão, não provido.