Decisão · STJ

STJ AREsp 2671258

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-18publicado em 2025-02-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 2. Incide o óbice da Sú mula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto e a parte recorrente deixa de comprovar que o precedente nela indicado não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLINICA CIRURGICA E MATERNIDADE LILIA NEVES LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no exercício da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 571-572). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 358-374): Apelação cível. Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Alegação de falha no atendimento realizado pelo primeiro Réu nas dependências da segunda Ré. Autora que deu entrada no hospital apresentando quadro de bronquiolite grave, tendo sido medicada e liberada, vindo a apresentar nova crise logo em seguida, tendo recorrido a outra instituição. Sentença de procedência. Manutenção. 1. Pela narrativa dos fatos, verifico que a menor buscou atendimento médico-hospitalar em 02/05/2009, com quadro de bronquiolite grave (fls. 14). 2. Após atendimento pelo médico, 1º réu, não houve internação hospitalar, com alta à paciente, tendo sido prescrita medicação e nebulização. 3. Na sequência, houve nova e grave crise de sufocamento, o que fez com que os pais levassem a filha imediatamente para outro hospital, Unimed Campos, onde houve a internação. 4. Elementos dos autos, sobretudo a perícia, revelando a falha na prestação do serviço e o erro de diagnóstico, ao ter sido prescrito medicamento incompatível com a enfermidade apresentada. Além disso, o quadro da Autora demandava internação, como procedeu a Unimed no segundo atendimento. 5. Ademais, o laudo pericial confirmou que a internação na Unimed ocorreu no mesmo dia em que houve o atendimento da menor pelos réus, e que ela estava com "sofrimento respiratório", e havia "bronquiolite grave no dia da internação". Após a internação na Unimed, a menor apresentou melhora. 6. Quanto ao hospital, sua responsabilidade "somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar". (R Esp 908.359/SC). 7. Responsabilidade do médico que deve ser apurada mediante a verificação de culpa (CDC, art. 14, § 4º). Dever do médico, no exercício de seu ofício, de valer-se da melhor técnica para a recuperação do paciente, seguindo a literatura médica. 8. No caso dos autos, o médico que atendeu a Autora era empregado do hospital. Desse vínculo, deriva a solidariedade em caso de responsabilidade civil. 9. Dessa forma, em decorrência da falha na prestação do serviço, a Autora foi submetida a um grau de tensão maior do que seria necessário, correndo risco de morte. 10. Danos materiais que consistem no custeio/reembolso das despesas médicas despendidas pelos pais da Autora em outro hospital, em decorrência da falha no atendimento dos Réus. 11. Danos morais adequadamente arbitrados (R$50.000,00), em conformidade com a extensão do dano causado pela falha cometida pelos réus. A quantia mostra-se plenamente compatível com as circunstâncias dos autos, sem gerar enriquecimento ilícito a atendendo ao caráter pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reincidência. 12. Desprovimento dos recursos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 390-404). Alega a parte agravante que "tanto a letra seca do art. 932, III, CPC de 2015 quanto o teor da Súmula 182 do STJ (citado) não fazem menção a exigência de que se deve impugnar TODOS os fundamentos da decisão recorrida" (fl. 577). Aduz que "IMPUGNOU, DE FORMA DETALHADA, os argumentos contidos no r. decisum, demonstrando de forma cabal a pertinência do recurso e principalmente a necessidade de conhecimento e provimento do recurso especial, para fazer justiça ao caso concreto em debate" (fl. 578). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 593-599). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 2. Incide o óbice da Sú mula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto e a parte recorrente deixa de comprovar que o precedente nela indicado não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido.
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