Decisão · STJ

STJ AREsp 2692119

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-12publicado em 2025-02-19
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a contagem dos prazos processuais, em matéria penal, deve recair sobre dias corridos, e não considerar apenas os dias úteis. Prevalece, no caso, a regra do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, segundo o qual os prazos são contínuos e peremptórios. Precedentes. 2. "O Código de Processo Penal Militar é silente acerca da contagem dos prazos, motivo pelo qual, por força do seu art. 3.º, alínea a, deve ser aplicada a previsão contida no art. 798 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 1.894.125/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023). 3. Na espécie, o recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, e no art. 798, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL VALERIO PASQUALOTTO contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente, que não conheceu do recurso em razão da in tempestividade do recurso especial. No presente agravo, o recorrente alega que o recurso foi interposto dentro do prazo estipulado pela norma processual civil, aplicada de forma geral à disciplina dos recursos destinados às Cortes Superiores, merecendo ser reconhecida a tempestividade do agravo observada a norma mais benéfica. Afirma que, no caso, por se tratar de matéria regida pelo Código de Processo Penal Militar não se aplica a regra do Código de Processo Penal. Pugna, assim, pelo provimento do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a contagem dos prazos processuais, em matéria penal, deve recair sobre dias corridos, e não considerar apenas os dias úteis. Prevalece, no caso, a regra do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, segundo o qual os prazos são contínuos e peremptórios. Precedentes. 2. "O Código de Processo Penal Militar é silente acerca da contagem dos prazos, motivo pelo qual, por força do seu art. 3.º, alínea a, deve ser aplicada a previsão contida no art. 798 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 1.894.125/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023). 3. Na espécie, o recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, e no art. 798, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido.
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