Decisão · STJ

STJ AREsp 1999283

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-10-05publicado em 2025-02-19
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA DE MADEIREIRAS PELA EXPLORAÇÃO INDEVIDA DE ÁREAS INDÍGENAS. DANOS PRETÉRITOS. DEGRADAÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O vício processual só enseja nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo à parte. Caso em que nem mesmo houve alegação de prejuízo pelo julgamento monocrático que, ademais, é superado pela apreciação colegiada do agravo interno. 2. O pedido de condenação do degradador ambiental, ainda quando presentes danos pretéritos, não é inepto. 3. O afastamento da inépcia da inicial à luz das conclusões jurídicas do acórdão não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EXPORTADORA PERACCHI LTDA. contra a decisão que , em juízo integrativo, conheceu em parte do recurso especial para dar-lhe provimento, de modo a determinar o reenvio do feito à origem para apreciação de pedidos remanescentes dos apelantes ou da remessa necessária, afastada a inépcia da inicial. Argumenta a parte agravante, em síntese: i) a ausência de poderes do relator para decidir a matéria monocraticamente; ii) efetiva inépcia da inicial, quanto ao pedido de condenação das madeireiras; e iii) impossibilidade de conhecimento do recurso ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. Sustenta: Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial de que a parte autora originária da ação alega existência de agressão e exploração da área em período bem anterior àquele em que os índios firmaram contrato com as referidas empresas, o revelando uma narração dos fatos não decorrerem logicamente o pedido, os argumentos utilizados pelo Agravado somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática/probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. Ademais, o pedido formulado na petição inicial é completamente vago, eis que não pede a imposição de medida concreta, dotada de mínima identificação e delimitação. A narrativa fática construída na petição inicial faz referência a um período de agressão e exploração da área indígena anterior ao tempo em que a Agravante teria supostamente iniciado qualquer atividade na mesma área. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA DE MADEIREIRAS PELA EXPLORAÇÃO INDEVIDA DE ÁREAS INDÍGENAS. DANOS PRETÉRITOS. DEGRADAÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O vício processual só enseja nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo à parte. Caso em que nem mesmo houve alegação de prejuízo pelo julgamento monocrático que, ademais, é superado pela apreciação colegiada do agravo interno. 2. O pedido de condenação do degradador ambiental, ainda quando presentes danos pretéritos, não é inepto. 3. O afastamento da inépcia da inicial à luz das conclusões jurídicas do acórdão não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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