STJ RHC 177492
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. PACIENTE QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE O ANPP EM MOMENTO POSTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se que o Processo Administrativo 10882-720.175/2016-88 se encontra com recurso pendente de julgamento no CARF. No entanto, a parte não impugnada do referido processo originou o Processo Administrativo 10805.724.346/2016-61, no qual houve a constituição definitiva de crédito tributário, autorizando, por conseguinte, o prosseguimento da investigação. Dessa forma, não há se falar em não observância à Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, cuidando-se de conduta típica e havendo indícios de autoria, não se verifica a alegada ausência de justa causa. 2. Quanto à alegação de que o paciente não fazia parte do quadro societário da empresa à época da aquisição das dívidas e ao pedido para que o paciente se manifeste posteriormente sobre a aceitação do acordo de não persecução penal, verifica-se que as questões não foram analisadas pelo Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre os temas, o que impede o conhecimento do habeas corpus no ponto, sob pena de indevida supressão de instância. - Relevante anotar que a supressão de instância não se confunde com a instrução deficiente. Com efeito, a alegação no sentido de que "há documentos nos autos" não se presta a elidir a ausência de análise da matéria pela Corte local. De igual sorte, eventual pedido formulado na inicial do habeas corpus originário com relação ao ANPP também não significa seu efetivo exame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ALEXANDRE KOELLE contra decisão monocrática, da minha lavra, que conheceu em parte do recurso para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Consta dos autos que o recorrente foi indiciado pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 131): HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUERITO POLICIAL. SÚMULA 24 STF. OBSERVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. ORDEM DENEGADA. 1. Foi instaurado inquérito policial para apurar a prática de crime contra a ordem tributária em face do paciente. 2. O oficio da Receita Federal (onde consta a constituição definitiva do crédito tributário em 20/04/2016, referente ao PA nº 10805-724.346/2016-61) diz respeito ao IP nº 2113/2017-1 DELEFAZ/SR/PF/SP, cadastrado na Policia Federal e que é relativo ao feito nº 5003688-77.2021.403.6126 a que se visa trancar. 3. Só é admissível, na via estreita do habeas corpus, o trancamento de inquérito policial se evidente a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, haja vista tratar-se de medida excepcionalíssima, reservada àquelas hipóteses em que a continuidade das investigações se mostra inócua ou arbitrária, hipóteses essas que, contudo, não se evidenciam a partir da prova pré-constituída carreada aos autos. 4. Verificada a existência de fato que, em tese, configura crime e, havendo indícios de sua autoria, cabe a realização de investigações com o fim de oferecer subsídios ao Representante do Ministério Público Federal, a quem cabe apresentar a peça acusatória, requerer o arquivamento da investigação criminal, ou, como aqui, oferecer Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. 5. Em face dos indícios de autoria e materialidade, não há como afirmar categoricamente que se enquadram nas hipóteses excepcionais de trancamento do inquérito policial. 6. Ordem denegada. No recurso em habeas corpus, a defesa aduziu, em síntese, que não haveria justa causa para o prosseguimento do inquérito policial, pois a exigibilidade dos créditos do Processo Administrativo n. 10882-720.175/2016-88 estaria suspensa, em face de recurso no CARF, o que impediria a constituição definitiva do crédito e, consequentemente, o oferecimento da denúncia, em atenção à Súmula n. 24 do Supremo Tribunal Federal. Argumentou, ainda, que o Processo Administrativo n. 10805.724.346/2016-61, que deu ensejo ao prosseguimento do inquérito, apresenta apenas débitos de período posterior à saída do paciente da sociedade, sendo responsabilidade apenas dos ex-sócios do recorrente. Alegou, por fim, que não é o momento para se manifestar sobre a aceitação ou não do acordo de não persecução penal. Pugnou, assim, pelo trancamento do inquérito policial, o que não foi acolhido. No presente agravo regimental, a defesa reitera as alegações de inexistência de constituição definitiva do crédito tributário em relação ao agravante, sustentando que seu nome não consta na execução fiscal e que houve determinação expressa da Receita Federal suspendendo a exigibilidade do crédito com relação a si. Afirma que a supressão de instância não se configura, pois os documentos comprobatórios da inexistência de responsabilidade tributária já estavam nos autos antes do julgamento pelo Tribunal de origem. Pede, dessa forma, o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. PACIENTE QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE O ANPP EM MOMENTO POSTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se que o Processo Administrativo 10882-720.175/2016-88 se encontra com recurso pendente de julgamento no CARF. No entanto, a parte não impugnada do referido processo originou o Processo Administrativo 10805.724.346/2016-61, no qual houve a constituição definitiva de crédito tributário, autorizando, por conseguinte, o prosseguimento da investigação. Dessa forma, não há se falar em não observância à Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, cuidando-se de conduta típica e havendo indícios de autoria, não se verifica a alegada ausência de justa causa. 2. Quanto à alegação de que o paciente não fazia parte do quadro societário da empresa à época da aquisição das dívidas e ao pedido para que o paciente se manifeste posteriormente sobre a aceitação do acordo de não persecução penal, verifica-se que as questões não foram analisadas pelo Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre os temas, o que impede o conhecimento do habeas corpus no ponto, sob pena de indevida supressão de instância. - Relevante anotar que a supressão de instância não se confunde com a instrução deficiente. Com efeito, a alegação no sentido de que "há documentos nos autos" não se presta a elidir a ausência de análise da matéria pela Corte local. De igual sorte, eventual pedido formulado na inicial do habeas corpus originário com relação ao ANPP também não significa seu efetivo exame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.