Decisão · STJ

STJ HC 954342

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. O recorrente alega constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível, considerando que apenas uma circunstância judicial foi desfavorável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal estabelecido pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela legislação aplicável. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 5. Sendo a parte defendida pela Defensoria Pública, o prazo é contado em dobro, totalizando dez dias corridos. 6. No caso, o prazo final para a interposição do recurso ocorreu em 14/11/2024, mas o agravo regimental foi apresentado apenas em 18/11/2024, configurando a intempestividade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias corridos, ou dez dias em caso de Defensoria Pública, é considerado intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.054/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 898.316/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, contra a decisão da Presidência destta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e, STJ, fls. 195-197). Em suas razões, o recorrente renova os argumentos iniciais, formulados no sentido de que há constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando que apenas uma circunstância judicial foi considerada desfavorável. Dessa forma, a imposição de regime inicial semiaberto se revelaria desproporcional. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. O recorrente alega constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível, considerando que apenas uma circunstância judicial foi desfavorável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal estabelecido pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela legislação aplicável. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 5. Sendo a parte defendida pela Defensoria Pública, o prazo é contado em dobro, totalizando dez dias corridos. 6. No caso, o prazo final para a interposição do recurso ocorreu em 14/11/2024, mas o agravo regimental foi apresentado apenas em 18/11/2024, configurando a intempestividade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias corridos, ou dez dias em caso de Defensoria Pública, é considerado intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.054/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 898.316/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.
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