STJ AREsp 2658532
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ANTÔNIO DE SOUSA - ESPÓLIO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Foi por isso que se requereu que o TJCE indicasse o motivo pelo qual, apesar do que se disse acima, entendeu que a propriedade do imóvel ainda dependeria de outras provas, apontando, inclusive, como tal entendimento se coadunava com o disposto no art. 374, III, do CPC. O TJCE, contudo, limitou-se a insistir no entendimento de que seria necessária a demonstração da propriedade do imóvel, sem nada referir sobre a circunstância de que esse fato é incontroverso, deixando, assim, de suprir omissão que, caso fosse analisada, poderia alterar a solução da situação em exame. Os embargos de declaração também chamaram atenção para o fato de que o presente processo já havia tramitado em Segundo Grau, ocasião em que foi anulada sentença de fls. 54/57, complementada às fls. 73/74, que havia entendido exatamente pela ausência de documentos supostamente indispensáveis no caso. .. Em função disso, requereu-se ao TJCE que se manifestasse sobre o decidido às fls. 96/98 e indicasse se, apesar daquele julgado, entendia que poderia ter negado o direito pleiteado pelo autor sem antes oportunizar a produção probatória correspondente, apontando, inclusive, como o decidido no acórdão embargado se coadunava com o disposto nos arts. 505 e 507 do CPC. A Corte local, no entanto, limitou-se a afirmar que a ocasião de juntada dessa documentação não teria sido aproveitada pelo recorrente, nada tendo referido sobre o fato de que tal oportunidade, na verdade, nunca foi conferida a ele. Logo, a omissão não foi suprida. Deu-se uma razão (aliás, baseada em premissa não verificada nos autos) para não examinar o ponto, que continua esperando apreciação (fls. 295-296) . Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não houve impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno improvido.