STJ PUIL 1831
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARIA HELENA DA LUZ DA SILVA E OUTRAS contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do Pedido de Interpretação de Lei apresentado. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A decisão agravada diz que o incidente de uniformização jurisprudencial não poderia ser conhecido, porque a Turma Nacional de Uniformização (TNU) não conheceu do PUIJ de sua alçada / competência, assim, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, a decisão monocrática atacada e os embargos de declaração que não conheceram do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Todavia, as agravantes requereram a declaração de nulidade suscitada nos autos, que deve ser analisada pelo STJ - corte superior, sob pena de cerceamento de defesa. Isso porque, Excelências, a jurisprudência do STJ permite o conhecimento do recurso manejado quando a decisão da TNU diverge da jurisprudência do STJ, sobre casos em que não houve a atuação do Ministério Público Federal (MPF) em processo que envolve menores púberes, nulidade que deve ser declarada de ofício pela justiça (fl. 590). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.