Decisão · STJ

STJ AREsp 2757192

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Thiago da Rosa Ribas contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de alguns dos fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial na origem, quais sejam, Súmula 83/STJ e ausência de indicação de artigo de lei federal violado (fls. 1.903/1.904). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que, diferente do que entendeu a decisão ora agravada, o Agravo em Recurso Especial merece ser recebido e processado, porque no agravo estão indicados especificamente todos os artigos violados (fl. 1.910). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (fl. 1.928): AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO IMPUGNADO ADEQUADAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. - Para rebater a aplicação da Súmula n. 182/STJ, deveria o agravante demonstrar que, na petição do agravo em recurso especial, abordou os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. - A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. Correta a decisão agravada. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO. Agravo regimental não conhecido.
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