STJ AREsp 2722545
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM Recurso especial. TRÁFICO DE DROGAS. Impugnação específica. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, em especial a impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada na sua integralidade, incluindo todos os seus fundamentos, de forma específica, suficiente e pormenorizada. 4. A impugnação tardia dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, em sede de agravo regimental, não comporta acolhimento, pois acobertada pela preclusão consumativa. 5. A parte agravante não logrou desconstituir o fundamento da decisão recorrida, uma vez que não impugnou especificamente a impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada na sua integralidade, incluindo todos os seus fundamentos, de forma específica, suficiente e pormenorizada. A impugnação tardia dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, em sede de agravo regimental, não comporta acolhimento, pois acobertada pela preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.309.920/ES, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, EAREsp 831.326/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.234.909/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.522.786/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.507.312/AM, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 27/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO FERNANDES JELALETI contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 1.467/1.468). Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente o óbice relativo à impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.499/1.500). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM Recurso especial. TRÁFICO DE DROGAS. Impugnação específica. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, em especial a impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada na sua integralidade, incluindo todos os seus fundamentos, de forma específica, suficiente e pormenorizada. 4. A impugnação tardia dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, em sede de agravo regimental, não comporta acolhimento, pois acobertada pela preclusão consumativa. 5. A parte agravante não logrou desconstituir o fundamento da decisão recorrida, uma vez que não impugnou especificamente a impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada na sua integralidade, incluindo todos os seus fundamentos, de forma específica, suficiente e pormenorizada. A impugnação tardia dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, em sede de agravo regimental, não comporta acolhimento, pois acobertada pela preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.309.920/ES, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, EAREsp 831.326/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.234.909/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.522.786/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.507.312/AM, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 27/5/2024.