STJ AREsp 2336729
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL, DETERMINOU O RESSARCIMENTO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ; E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, bem como de legislação local, atraindo a incidência das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF. 3. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC e pela aplicação das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF. A parte agravante narra que, na origem, a agravada FUNCESP ajuizou ação de regresso contra a ora agravante e a FESP para fins de indenização dos supostos danos em decorrência do pagamento de condenações judiciais em processo no qual figurou como única ré, movido por beneficiários da Lei Estadual 4.819/1958. Expõe que o juízo singular julgou improcedente a ação, concluindo que os benefícios tratam de verba de índole privada, não relacionados aos previstos na Lei Estadual 4.819/1958. Todavia, informa que o Tribunal a quo reformou a sentença, julgando procedente a ação indenizatória em regresso e, após, rejeitou os embargos de declaração que opôs, por inexistência de obscuridades. Assim, diante da violação aos arts. 1.022, I e 498, §1º, do CPC, bem como aos arts. 186 e 927, do CC, informa que interpôs recurso especial, inadmitido na origem, e o consequente agravo em recurso especial. Sendo assim, ao contrário do consignado na decisão ora agravada, afirma que expôs devidamente as violações aos arts. 489 e 1.022, do CPC, nos seguintes termos (fl. 1.143): (i) não só aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão da necessidade de esclarecimento e supressão das obscuridades, no que tange (a) a responsabilidade da CTEEP quanto ao custeio das complementações de aposentadoria da Lei nº 4.819/58, (b) a análise do parágrafo quarto da cláusula terceira do Termo de Compromisso e (c) a especificação do ato ilícito praticado pela Agravante CTEEP; como também (ii) aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, em razão da ausência de obrigação legal da Agravante CTEEP pelo reembolso das eventuais condenações que a Agravada viesse a sofrer em ações judiciais relacionadas à Lei nº 4.819/58. Ademais, sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares ao presente caso, justificando que demonstrou no recurso especial a desnecessidade de reapreciação das provas pois todas as matérias constam do acórdão atacado bem como de análise de legislação local. Sustenta ainda que "o exame da demonstrada violação aos artigos 1.022, I, e 489, §1º, do Código de Processo Civil, e artigos 186 e 927 do Código Civil, prescinde da análise de fatos e provas, nem de legislação local" (fl. 1.145). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1.156-1.175). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL, DETERMINOU O RESSARCIMENTO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ; E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, bem como de legislação local, atraindo a incidência das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF. 3. Agravo interno im provido.