Decisão · STJ

STJ AREsp 2808306

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-02-19
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Revisão Criminal é uma ação e não um recurso, é amplamente majoritário o entendimento de que não cabem embargos infringentes na Revisão Criminal" (AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2024). 2. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para apresentação de outra impugnação. 3. No caso concreto, a parte recorrente opôs embargos infringentes contra acórdão que julgou improcedente a revisão criminal. A contagem do recurso especial teve início em 10.9.2024, com a publicação do acórdão que julgou a ação revisional e terminou em 24.9.2024. O recurso especial, contudo, foi interposto apenas em 7.10.2024. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Ademilson da Silva Gomes contra decisão monocrática, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso em razão da intempestividade. (e-STJ fl. 176). A defesa alega que o recurso especial é tempestivo "uma vez que a contagem do prazo teve início apenas após a publicação da decisão que julgou os embargos de declaração." (e-STJ fl. 184). Discorre sobre o princípio da complementaridade e sobre a garantia do duplo grau de jurisdição. Requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Revisão Criminal é uma ação e não um recurso, é amplamente majoritário o entendimento de que não cabem embargos infringentes na Revisão Criminal" (AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2024). 2. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para apresentação de outra impugnação. 3. No caso concreto, a parte recorrente opôs embargos infringentes contra acórdão que julgou improcedente a revisão criminal. A contagem do recurso especial teve início em 10.9.2024, com a publicação do acórdão que julgou a ação revisional e terminou em 24.9.2024. O recurso especial, contudo, foi interposto apenas em 7.10.2024. 4. Agravo regimental não provido.
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