Decisão · STJ

STJ AREsp 2630579

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-05-03publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DR. OETKER BRASIL LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284 do STF, por ausência de comando normativo (art. 85, § 2º, do CPC/2015); da aplicação da Súmula 284 do STF, pelas razões recursais estarem dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido; da aplicação da Súmula 284 do STF em relação à alínea c; da ausência de devida comprovação do dissídio jurisprudencial; e da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "é evidente que tais dispositivos foram amplamente violados, pois trazem em seus comandos normativos a forma que se deve fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública" (fl. 231). Defende que, "ainda que o entendimento proferido no acórdão do TJSP não tenha arbitrado honorários sucumbenciais à Agravante, o parágrafo 3º do artigo 85 do CPC é claro ao regrar sobre a condenação da Fazenda Pública, com a estipulação de limites dentro dos quais o Magistrado deverá fixar honorários advocatícios" (fl. 231). Sustenta, ainda, que "ficou evidente demonstrado a divergência jurisprudencial" (fl. 235). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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