STJ AREsp 2201456
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULITATIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL INADEQUADO PARA DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO TOCANTE À OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão de julgamento quando o órgão julgador apresenta fundamentação clara e suficiente para amparar a conclusão do decisum. Na hipótese, o Tribunal de origem esclareceu que não poderia se manifestar a propósito do alegado vício de citação, porque havia sido decido anteriormente, estando coberto, por isso, pela preclusão pro judicato. 2. O art. 3º do CDC, com fundamento no qual se buscou afastar a preclusão, não trata do tema, revelando-se insuficiente, por isso, para desconstituir o acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Quanto à nulidade de intimação dos advogados para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, o acórdão recorrido afirmou que referido vício, mesmo se existente, não teria natureza transrecisória, situando-se no plano da validade, e não da existência, razão pela qual não poderia ensejar a anulação do julgado anterior. Referido fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno n ão provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIRGILIO CARNEIRO DA PAIXAO JUNIOR e VIRGÍLIO CARNEIRO DA PAIXÃO (VIRGÍLIO e outro) contra decisão monocrática de minha lavra, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULITATIS. VÍCIO DE CITAÇÃO. TEMA COBERTO PELA PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSTIVO LEGAL QUE NÃO TRATA DE PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 2.242). Nas razões do presente inconformismo, defenderam que (1) estaria efetivamente caracterizada negativa de prestação jurisdicional; (2) não seria aplicável a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de ofensa ao art. 3º do CPC; (3) uma vez afastada a preclusão pelo reconhecimento de ofensa ao art. 3º do CPC, estaria configurada ofensa aos arts. 239, 249, 276 e 280 do CPC; e (4) a alegação de nulidade da intimação não esbarraria na Súmula n. 283 do STF (e-STJ, fls. 2.250/2.260). Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 2.261). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULITATIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL INADEQUADO PARA DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO TOCANTE À OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão de julgamento quando o órgão julgador apresenta fundamentação clara e suficiente para amparar a conclusão do decisum. Na hipótese, o Tribunal de origem esclareceu que não poderia se manifestar a propósito do alegado vício de citação, porque havia sido decido anteriormente, estando coberto, por isso, pela preclusão pro judicato. 2. O art. 3º do CDC, com fundamento no qual se buscou afastar a preclusão, não trata do tema, revelando-se insuficiente, por isso, para desconstituir o acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Quanto à nulidade de intimação dos advogados para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, o acórdão recorrido afirmou que referido vício, mesmo se existente, não teria natureza transrecisória, situando-se no plano da validade, e não da existência, razão pela qual não poderia ensejar a anulação do julgado anterior. Referido fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno n ão provido.