STJ HC 954214
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. INDIVÍDUO ARMADO. ALTA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma." (AgRg no HC n. 910.543/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) 2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 3. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, um indivíduo armado foi contido pela polícia mediante disparo de arma de fogo. Além disso, foram identificadas cinco grandes estufas, conforme laudos periciais, onde eram cultivados inúmeros pés de maconha, tratando-se de alto volume de entorpecentes. 4. A quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAELA DA SILVA MOREIRA, HINGRID LANDGRAF DA SILVA e JEFFERSON CORDEIRO DA SILVA contra a decisão de fls. 580-583, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a denegação do habeas corpus pelo relator constituiu evidente cerceamento de defesa. Sustenta que a quantidade de drogas, por si só, não é capaz de ensejar a segregação cautelar. Frisa que as partes agravantes não eram os proprietários dos entorpecentes e que se trata de plantação de maconha em estufas, isto é, de drogas com menor potencial ofensivo. Assevera que não há falar em conflito com a polícia, pois o indivíduo que estava armado foi alvejado e morto pela autoridade policial e nenhum dos agentes foi lesionado ou atingido. Afirma que as partes agravantes são jovens, primários, possuem bons antecedentes e endereço fixo. Além disso, pondera que se tratou de crime sem violência ou grave ameaça. Destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer o acolhimento do agravo para que sejam revogadas as prisões preventivas das partes agravantes, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. INDIVÍDUO ARMADO. ALTA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma." (AgRg no HC n. 910.543/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) 2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 3. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, um indivíduo armado foi contido pela polícia mediante disparo de arma de fogo. Além disso, foram identificadas cinco grandes estufas, conforme laudos periciais, onde eram cultivados inúmeros pés de maconha, tratando-se de alto volume de entorpecentes. 4. A quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental improvido.