Decisão · STJ

STJ RMS 67793

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2021-11-04publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SEQUESTRO DE VALORES. OPERAÇÃO TERGIVERSAÇÃO. DL 3.240/41. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em cautelar de sequestro conexa a ação penal em curso na qual o ex-sócio da empresa impetrante foi denunciado por corrupção ativa, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF. 2. "O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal" (AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "O enunciado da Súmula 202 do STJ somente é aplicável no caso em que o terceiro não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível, o que não se verifica na hipótese". (AgRg no RMS n. 67.876/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022). Precedentes. 4. Ainda que assim não fosse, a alegação do fim da relação entre o ex-sócio denunciado e a impetrante, bem assim o argumento de que a estrutura empresarial não foi utilizada para a prática de infrações penais, exigem a apuração de fatos que somente poderão ser devidamente esclarecidos ao longo da ação penal. Essa instrução probatória é incompatível com o rito do mandado de segurança, que demanda prova pré-constituída (AgRg no RMS n. 60.927/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019; AgRg no RMS n. 70.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023. e AgRg no RMS n. 71.497/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por AMERICAS TRADING GROUP S.A. contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento a seu recurso ordinário em mandado de segurança, por meio do qual pretendia fosse cassada a decisão do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, em 13/10/2020, nos autos da Medida Cautelar n. 5071016-56.2020.4.02.5101 relacionada à Operação Tergiversação, que apura supostos esquemas de corrupção na Polícia Federal envolvendo Arthur Machado, ex-sócio da impetrante, determinou o bloqueio de R$ 443.404,95 (quatrocentos e quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) nas contas-correntes da empresa impetrante. Neguei provimento ao recurso, por entender que a empresa recorrente pretende utilizar-se do mandado de segurança como substitutivo de recurso expressamente previsto na legislação processual, qual seja, a apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Salientei, ainda, que a alegação do fim da relação entre Arthur Machado e a impetrante, bem assim o argumento de que a estrutura empresarial não foi utilizada para a prática de infrações penais, exigem a apuração de fatos que somente poderão ser devidamente esclarecidos ao longo da ação penal, sendo que, ademais, a instrução probatória é incompatível com o rito do mandado de segurança, que demanda prova pré-constituída. No presente agravo regimental, a defesa insiste no cabimento do mandado de segurança, em caso de flagrante ilegalidade. Argumenta que "Embora seja sabido que grande parte da jurisprudência admita o recurso de apelação contra a decisão que determina a indisponibilidade de bens, no presente caso, a AGRAVANTE tem extrema convicção de que está na qualidade de terceira interessada à lide, cabendo-lhe, portanto, a oposição dos embargos de terceiro, como feito anteriormente em primeiro grau" (e-STJ fl. 576). No entanto, o Juízo de 1º grau teria deixado de julgar seus embargos de terceiro, restando-lhe a via mandamental. No mais, assevera que o exame da controvérsia não demanda dilação probatória, já que teria sido demonstrado, nos autos, que, desde que Arthur Machado se retirou definitivamente da sociedade, em 24/05/2018, todos os recursos amealhados pela empresa recorrente têm origem lícita. Pondera que a denúncia "menciona nominalmente inúmeras empresas que teriam sido beneficiadas dos atos de corrupção, porém, no que tange à ATG, quando muito a coloca como vítima que teria sido utilizada como "caixa" para fins escusos e pessoais de seu ex-sócio" (e-STJ fl. 581). Alega, ainda, que "as próprias vantagens alegadamente alcançadas de forma ilícita por ARTHUR MACHADO não o teriam beneficiado financeiramente e, naturalmente, não geraram prejuízo econômico-financeiro a terceiros, o que por si só nem deveria, em tese, ensejar um ressarcimento" (e-STJ fls. 581/582). Nessa linha, defende que "Basta a leitura do pedido de sequestro e da denúncia, somadas ao cotejo das provas de que ARTHUR MACHADO foi desligado da ATG em maio de 2018, para se concluir incabível qualquer medida cautelar contra a AGRAVANTE" (e-STJ fl. 582). Como argumento de reforço, faz alusão a julgado da Quinta Turma desta Corte (AgRg no AgRg no REsp n. 1.970.697/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024) no qual se limitou a responsabilidade patrimonial de empresa que serviu de instrumento para a lavagem de dinheiro, para que não arcasse com os crimes antecedentes praticados por terceiros. Com base em tal premissa, pondera que, se esta Corte reconhece que a empresa não pode ser responsabilizada por delitos antecedentes de terceiros, menor razão haveria para se autorizar o bloqueio de valores de empresa que não tem nenhuma relação, direta ou indireta, com os atos ilícitos de seu ex-sócio, caracterizando-se apenas como "vítima de seu ex-sócio, que a utilizou como um "caixa" para fins pessoais!" (e-STJ fl. 583). Por fim, relembra que o art. 4º do Decreto-Lei 3.240/41 somente autoriza o sequestro dos bens em poder de terceiros "desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave", o que, no seu entender, não ocorreu no caso concreto, já que o montante bloqueado foi amealhado pela recorrente sem a participação de Arthur Machado. Pede, assim, "seja dado provimento ao agravo regimental para reformar a decisão ora impugnada, dando provimento ao recurso ordinário para que seja conhecida a via mandamental como única medida cabível para impugnar a decisão que autorizou o sequestro de bens e, assim, determinado o desbloqueio e a restituição do valor em favor da AGRAVANTE" (e-STJ fl. 585). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SEQUESTRO DE VALORES. OPERAÇÃO TERGIVERSAÇÃO. DL 3.240/41. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em cautelar de sequestro conexa a ação penal em curso na qual o ex-sócio da empresa impetrante foi denunciado por corrupção ativa, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF. 2. "O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal" (AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "O enunciado da Súmula 202 do STJ somente é aplicável no caso em que o terceiro não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível, o que não se verifica na hipótese". (AgRg no RMS n. 67.876/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022). Precedentes. 4. Ainda que assim não fosse, a alegação do fim da relação entre o ex-sócio denunciado e a impetrante, bem assim o argumento de que a estrutura empresarial não foi utilizada para a prática de infrações penais, exigem a apuração de fatos que somente poderão ser devidamente esclarecidos ao longo da ação penal. Essa instrução probatória é incompatível com o rito do mandado de segurança, que demanda prova pré-constituída (AgRg no RMS n. 60.927/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019; AgRg no RMS n. 70.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023. e AgRg no RMS n. 71.497/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). 5. Agravo regimental desprovido.
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