STJ AREsp 2679043
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PUBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL - SINDJUS/DF contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual foram rejeitados os embargos de declaração e o respectivo agravo em recurso especial (fls. 545-546). Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno, que (fl. 554): Deve-se observar que o percentual dos juros moratórios não decorre unicamente da citação em ação judicial, mas deriva da demora no pagamento de crédito reconhecido pela Administração. A natureza da verba vindicada é de exclusivamente trabalhista e salarial, aplicando-se ao caso os termos do artigo 3º do Decreto- Lei nº 2.322/87. Ao final "requer seja provido o presente agravo interno para reformar a r. decisão monocrática agravada, admitindo-se o recurso especial anteriormente interposto" (fl. 558). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 571). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.