STJ AREsp 2470404
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF . DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da não configuração do dano moral coletivo, notadamente em razão da inércia do Estado de Rondônia na falta de providências enérgicas e efetivas para conter invasões e ocupações irregulares, além do fato de que a maior parte da área já estava degradada antes mesmo da posse sucedida pelo agravado, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso de revaloração jurídica . 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.020-1.022): Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No tocante à postulada condenação em danos morais ambientais coletivos, conquanto não se negue o impacto negativo ao meio ambiente, em especial à área circunscrita à reserva, o fato é que a ocupação se alongou por largo período, sem que o Estado adotasse providências enérgicas e efetivas com vista a evitar e conter invasões, não podendo agora pretender de sua inércia se beneficiar. Ademais, "O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp n. 1.410.698/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/6/2015). É de se dizer, o dano ambiental coletivo, assim compreendido como o resultado de lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, dá-se quando a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores normativos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva, arts. 1º da Lei n. 7.347/1985; 6º, VI, do CDC e 944 do CC, se, por sua natureza transindividual alcança grupo específico de pessoas, e é comprovável pela evidência de prejuízo à imagem, ao sentimento e à moral coletiva dos indivíduos como síntese das individualidades envolvidas, a partir de uma mesma relação jurídica, o que não vejo caracterizado no caso sub judice (fls. 654/655, grifos meus). Todavia, é imprescindível que se demonstre de modo irretorquível os requisitos ao reconhecimento. Isto é, o dever de pagar danos morais coletivos não é automático; não basta a mera prática do dano ambiental para vincular a condenação, em que pese a compreensão contrária, firmada no acórdão do Pretório Excelso, de 2013, notadamente se há orientação mais recente a nortear a matéria. No caso, os danos morais coletivos, supostamente decorrentes de degradação de área de conservação, conquanto não se negue o impacto negativo ao meio ambiente, em especial à área circunscrita à reserva, é incontroverso que a ocupação se alongou por largo período, sem que o Estado adotasse providências enérgicas e efetivas com vista a evitar e conter invasões, não cumprindo com as cautelas inerentes ao seu dever cuidado. Destaca-se que a maior parte da área foi degradada antes mesmo de ter a posse sucedida pelo embargado, sem que houvesse efetivas investidas aos fins de coibir a ocupação (fl. 874). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ademais, conforme trecho do acórdão recorrido já transcrito acima, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) (..) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, aduz não haver falar em deficiência na fundamentação recursal, na medida em que as razões do recurso especial estão em harmonia com os fundamentos apresentados acerca dos danos morais coletivos in re ipsa. Defende ainda a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, tendo em vista que "a pretensão recursal não demanda o revolvimento de fatos e provas, mas sim a correta interpretação dos arts. 4º, VII e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 frente a fatos incontroversos" (e-STJ, fl. 1.035). Além disso, afirma que pretende tão somente a revaloração da premissa fática fixada no acórdão do Tribunal de origem. Pondera também pela possibilidade de análise de dano moral coletivo em recurso especial, citando, assim, julgado desta Corte Superior para amparar sua argumentação. Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida. A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 1.048 (e-STJ). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 1.071-1.077). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF . DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da não configuração do dano moral coletivo, notadamente em razão da inércia do Estado de Rondônia na falta de providências enérgicas e efetivas para conter invasões e ocupações irregulares, além do fato de que a maior parte da área já estava degradada antes mesmo da posse sucedida pelo agravado, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso de revaloração jurídica . 3. Agravo interno improvido.