Decisão · STJ

STJ AREsp 2619051

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-23publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME ART. 1.042 DO CPC/2015. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da não impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.184 e 1.185). Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.189-1.199), a agravante sustenta que "a recorrente direcionou sim sua irresignação contra a decisão que inviabilizou o recurso, refutando seus fundamentos de forma específica." (e-STJ, fls. 1.195-1.196). Pondera que houve prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 1.196). Além da ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem, "o TJGO deixou de considerar que a concessionária de energia se submete às regras da ANEEL e não pode ser punida por observá-las" (e-STJ, fl. 1.198). Não houve impugnação (e-STJ, fl. 1.619). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME ART. 1.042 DO CPC/2015. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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