Decisão · STJ

STJ AREsp 2699163

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-02-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Intimação para contrarrazões. Nulidade não configurada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso especial e os embargos de declaração opostos pela defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da defesa para apresentar contrarrazões ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual configura nulidade processual. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reiteração de pedido já examinado em habeas corpus anterior, referente ao tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que não há previsão legal ou regimental para a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões ao agravo regimental, mesmo quando a decisão é reconsiderada. 5. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há previsão legal ou regimental para a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões ao agravo regimental. 2. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.481.507/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 762.049/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.158.363/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO HERNANI DE MORAES MENDES (e-STJ, fls. 1589-1595) contra decisão de minha relatoria que reconsiderou a decisão de fls. 1489-1500 a fim de julgar prejudicado o agravo em recurso especial e os embargos de declaração opostos por sua defesa (e-STJ, fls. 1565-1568). Preliminarmente, o agravante sustenta a ocorrência de nulidade na decisão devido à ausência de intimação do patrono para contrarrazoar o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual. Portanto, pleiteia o "restabelecendo a decisão anterior que reconheceu a incidência do tráfico privilegiado e, ainda, proceder novo julgamento SOMENTE após regular intimação da defesa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual e prosseguindo os demais termos do respectivo recurso ministerial." (e-STJ, fl. 1590). Subsidiariamente, no mérito, aduz que o anterior HC 563.022/MS impetrado pela defesa não foi conhecido na parte relativa ao tráfico privilegiado, o que torna possível sua análise no âmbito do recurso especial, uma vez que esta Corte Superior não se pronunciou sobre o tema. Destarte, requer o restabelecimento da decisão monocrática que concedeu o benefício do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Intimação para contrarrazões. Nulidade não configurada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso especial e os embargos de declaração opostos pela defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da defesa para apresentar contrarrazões ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual configura nulidade processual. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reiteração de pedido já examinado em habeas corpus anterior, referente ao tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que não há previsão legal ou regimental para a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões ao agravo regimental, mesmo quando a decisão é reconsiderada. 5. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há previsão legal ou regimental para a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões ao agravo regimental. 2. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.481.507/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 762.049/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.158.363/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.
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