Decisão · STJ

STJ EREsp 2130305

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-18publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE POLICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. Precedentes. 2. Na espécie, os policiais flagraram venda de drogas no local. O contexto fático antecedente ao ingresso na residência da recorrente permitiu concluir pela prática delitiva no local, legitimando a atuação policial. 3. Para modificar as premissas fáticas nas quais se fundamentou o acórdão, seria necessário o revolvimento de todo o material fático/probatório dos autos, expediente inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE SALATESKI PEREIRA contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 583/591). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 596/635), fundado no art. 259 do RISTJ, alega a parte agravante que a fundamentação adotada na decisão agravada está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior. Sustenta que inexistiam fundadas razões para o ingresso em seu domicílio e que os depoimentos dos policiais não são suficientes para fundamentar a condenação.. O ora agravante foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 749 (setecentos e quarenta e nove) dias-multa, em razão da prática do delito definido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 2º, caput, da Lei nº 8.072/1990 O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa (e-STJ fls. 493- 499). Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega que foram violados os artigos 157 e 202 do Código de Processo Penal. Sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante invasão de domicílio e impossibilidade de utilizar os depoimentos dos policiais como único meio de prova para fundamentar a condenação. O acórdão, no entanto, foi mantido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE POLICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. Precedentes. 2. Na espécie, os policiais flagraram venda de drogas no local. O contexto fático antecedente ao ingresso na residência da recorrente permitiu concluir pela prática delitiva no local, legitimando a atuação policial. 3. Para modificar as premissas fáticas nas quais se fundamentou o acórdão, seria necessário o revolvimento de todo o material fático/probatório dos autos, expediente inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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