STJ AREsp 2646640
PROCESSUALDireito processual PENAL . Agravo regimental no agravo em recurso especial. Falta de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos específicos capazes de infirmar a aplicação da Súmula 7 do STJ, limitando-se a razões genéricas de inconformismo. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirma a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão que não admitiu o recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/02/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELEAZAR SIMÕES LADISLAU (e-STJ, fls. 349-350) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 336-340), em que não conheci do agravo em recurso especial. Aduz que esta conclusão está equivocada e que o não conhecimento configura cerceamento de defesa. Alega que "melhor seria, conclusão para qualquer acadêmico de direito, que conhecesse do agravo e negasse provimento ao recurso especial." Postula, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental no agravo em recurso especial. Falta de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos específicos capazes de infirmar a aplicação da Súmula 7 do STJ, limitando-se a razões genéricas de inconformismo. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirma a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão que não admitiu o recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/02/2017.