Decisão · STJ

STJ EAREsp 2491871

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-10-23publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONIVALDO DE JESUS FIDELIS contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de indicação precisa dos dispositivos tidos por violados. A parte recorrente argumenta que (fl. 101): Em sua decisão as fls. não vislumbro uma fundamentação de forma adequada para não admitir o Recurso Especial. Não percebo a luz da lei e na forma da Norma Constitucional elementos de forma coerente, satisfativa, licita e legal na forma de decidir. Porque ao não admitir o RESP ele tem que argumentar de forma satisfativa e com relevo na matéria constitucional que são óbice para sua não admissão. Não é o que vem estampado em sua decisão de fls. Desta forma apenas esclareço que o Recurso Especial do Agravante sentenciado preenche os requisitos legais de admissibilidade previstos no artigo 1029 do NCPC., artigo 1035 do NCPC e 1042 do NCPC. Para tanto como supedâneo legal foi fundamentado nos artigos acima do NCPC e também o artigo 105 III letras A e C da CF. Justamente, em razão de que o referido autos criminal de origem e sendo o primeiro a ele imputado tem o direito do redutor do artigo 33 paragrafo 4 da lei de drogas. Por ser tecnicamente primário e sem antecedentes criminas por menos de 05 anos, artigo 64 I do CP. Desta forma fica impugnado a Decisão de não admissão do RESP do sentenciado porque o sentenciado tem direito ao redutor dos autos de origem em discussão e litigado. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal apresentado com a seguinte ementa (fl. 139): AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). AUSÊNCIA DE COMBATE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/ STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NO ART. 105, III, "A" E "C", DA CF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PRECEDENTE DO STJ PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E, ACASO CONHECIDO, PELO DESPROVIMENTO. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →