STJ AREsp 2459397
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO MELO SAMPAIO contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 572-573 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do39 inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará assim ementado (e-STJ, fl. 264): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO DE IMPROBIDADE IMPUTADO A AGENTE PÚBLICO E A PESSOA JURÍDICA QUE MANTÉM RELAÇÃO CONTRATUAL COM O PODER PÚBLICO. CONDUTA ATENTATÓRIA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICO. PUBLICIDADE COM OBJETIVO DE PROMOÇÃO PESSOAL DO GESTOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FINALIDADE EDUCATIVA E INFORMATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL APLICADA À PESSOA JURÍDICA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREJUDICIALIDADE DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 318-330). No recurso especial, o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, LXXVIII, XXXVI; 15, III, 37, § 4ª, 55, IV, e §§ 2º e 3º, da CF; 4º, 330, 369, 373, I, 489, § 1º, IV, 502, 503, 505, 507 e 1.022, II, do CPC; 11, 12, caput, III, e parágrafo único, e 20 da Lei n. 8.429/1992; 6º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, 3º e 4º, da Lei n. 1.079/1950; 1º, I e L, da Lei Complementar 64;1960; e 1º, § 4º ; 11, e 12,II, da Lei n. 14.230/2021. Esclareceu que se opôs ao acórdão por condenar o recorrente, no julgamento de ação civil pública (ACP), à suspensão de direitos políticos por 3 (três) anos em razão de suposto malferimento ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Alegou omissões e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Frisou que a sanção imposta, além de incabível, não atende aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, estando em total dissonância à legislação federal e à norma constitucional. Defendeu que não era cabível o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a necessidade de dilação probatória. Enfatizou que o ora demandante foi condenado apenas com base em notícias veiculadas à época, e não em provas produzidas em contraditório e ampla defesa, maculando-se também o devido processo legal. Mencionou que não basta a subsistência em tese de violação principiológica para que o ato administrativo seja impugnado pela via da ação de improbidade, é preciso que ele seja praticado dolosamente, contrário aos princípios da honestidade, lealdade e boa-fé; bem como gere perigo real de dano ao patrimônio público, aferindo-se, junto ao potencial ofensivo da conduta, o princípio da proporcionalidade na aplicação das sanções devidas, quadro que não se verificaria nestes autos. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 337-363). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 572-573 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo. Neste recurso interno, a insurgente reforça a argumentação constante na petição de recurso especial. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial e pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 579-611). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 617). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.