Decisão · STJ

STJ AREsp 2521605

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-12-06publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS VINICIUS FERREIRA DE SOUSA e GERCIMAR ALMEIDA DE SOUSA contra a decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Em suas razões (fls. 543/549), a parte agravante afirmou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso concreto, pontuando que se faz suficiente a verificação dos fatos incontroversos, expressamente delineados no acórdão recorrido, pois, no caso em apreço, além da contradição do depoimento do PM supramencionado, insta ressaltar que também não houve o reconhecimento pessoal dos recorrentes, o que faria conformar a ausência de provas suficientes para a condenação (fl. 545). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →