Decisão · STJ

STJ AREsp 2614021

Rel. FRANCISCO FALCÃOjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-02-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO, ANTE SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS, E QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA RECORRIDA, TRAZENDO RAZÕES OUTRAS E REITERANDO AS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. A decisão da Presidência do STJ, ora agravada, não conhecera do agravo em recurso especial, ante sua manifesta intempestividade. II. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, o fundamento da decisão agravada, reiterando as razões do apelo nobre, trazendo argumentos outros, dissociados do que restou decidido, atraindo a previsão da Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.825.526/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.; AgInt no AREsp n. 2.172.770/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julga do em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/06/2020. III. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A. contra decisão proferida pela então Presidente do STJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, na qual não conhecera do agravo em recurso especial, ante sua manifesta intempestividade. Eis o teor da decisão: Cuida-se de agravo interposto por SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Mediante análise do recurso de SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 01/02/2024, sendo o agravo somente interposto em 26/02/2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. (fls. 386) Inconformada, em extensa peça recursal (fls. 391-453), sustenta a ora agravante que: DO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA Cientes de que o Agravo de Interno é o meio apto para comprovar o cabimento de um apelo erroneamente não conhecido, queremos frisar que este Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ que todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do Agravo de Instrumento se encontram preenchidos a contento. Sabe-se que o Agravo de Instrumento é um Recurso eminentemente técnico, estando sua admissibilidade subordinada ao atendimento de determinados requisitos elencados no artigo 1.015, do NCPC. (..) Neste sentido, em se falando de admissibilidade o presente Agravo de Instrumento cumpriu todas as formalidades legais, bem como a matéria em debate foi devidamente prequestionada. Em que pese todo respeito e admiração ao E. TJSP, no qual não agiu como de costumeiro acerto, a Agravante demostrou cabalmente a vulneração aos dispositivos legais arrolados, quais sejam, artigos 5º, XXXV, LV e 105, III, "a" e "c" da Carta Republicana, 112, 189, 304, 305, 389, 394, 395 e 927 do Código Civil, 405, 408, 411, II, do NCPC. Ademais, demonstrou-se cabalmente também a ocorrência de divergência jurisprudencial entre o v. acórdão proferido no E. TJSP e este C. Superior Tribunal de Justiça - STJ no tocante a mesma hipótese fática e de direito. Também se demonstrou que derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe foi dado esta mesma corte, com a correta indicação do dissenso jurisprudencial, com às respectivas indicações das fontes, cópias na forma exigida pelo artigo 1.029, § 1º do NCPC. Ex positis tal entendimento não pode prosperar, ora, tratando-se o Agravo de Instrumento de remédio eminentemente técnico, para que fosse inadmitido seu seguimento seria imprescindível seu enquadramento em uma das hipóteses legais, o que não ocorreu. No caso em tela, existe a mencionada divergência jurisprudencial entre o julgado no Tribunal "a quo" e este C. Superior Tribunal de Justiça - STJ no tocante a mesma hipótese fática e de direito. Desta forma, considerando-se que este Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ compete não somente interpretar a legislação infraconstitucional, mas também uniformizar a jurisprudência nacional, por se tratar de questão intimamente relacionada ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. (..) Com esse enfoque, ressalte-se a ocorrência de vários julgados divergentes e contrários ao entendimento esposado pelo v. acórdão guerreado, conforme adiante restará demonstrado. Portanto, ineficaz e inválida é o não conhecimento que não se baseia em um dos requisitos da legislação em vigor, pelo que deve o presente Agravo Interno subir à instância superior para apreciação de toda a matéria ali debatida. DO DIREITO DO AGRAVANTE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Meritíssimos (as) Julgadores (as), o artigo 5º da Constituição Federal de 1988 assim dispõe: (..) Assim, sendo reprimida qualquer distinção de qualquer natureza, assiste a Agravante o direito de ter seu Recurso apreciado como meio de garantir-lhe a satisfação de seus direitos e a realização da justiça. Destarte, apenas a possibilidade de falha humana já dá sustento para o deferimento do duplo grau de jurisdição. (..) É de suma importância que se estabeleça a distinção entre duplo grau de jurisdição e duplo exame. A primeira permite uma nova apreciação da matéria, por órgão de via de regra hierarquicamente superior ao que emitiu a decisão impugnada. A segunda, por sua vez, enseja a que o reexame da matéria seja efetuado pelo próprio juízo prolator da decisão. (..) Na análise perfunctória dos fatos mencionados advoga-se a tese de que o duplo grau de jurisdição constitui um instituto altamente salutar, pois figura como inestimável contributo para a tarefa de aprimoramento dos provimentos jurisdicionais e a sua existência encontra-se intimamente ligada aos regimes democráticos, entretanto, a história tem demonstrado que a supressão dos recursos só atenderia aos anseios das vocações ditatorialescas dos detentores provisórios do poder político. Além disso, o Decreto n.º 678, de 06.11.1992, incorporou ao Direito brasileiro a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) promulgado em 22.11.1969, que assegura a toda pessoa o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior. (..) Nesse passo, todo e qualquer recurso interposto com base no Código de Processo Civil deve obedecer aos princípios fundamentais que informam a teoria geral dos recursos, tais como: o duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da singularidade, da fungibilidade, bem como o da proibição da reformatio in pejus. (..) Doutos Julgadores, o que se busca com a apreciação do Agravo de Instrumento não é o revolvimento de fatos e provas, e exclusivamente a impugnação de parte do v. acórdão por ter violado dispositivo de lei federal, afrontado direta e literalmente a Constituição Federal de 1988 e por haver divergência jurisprudencial entre a decisão emanada do MM. Juízo de 2º Grau, bem como, derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe foi dado outros Tribunais. (..) Assim, dentro dos PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA assiste ao Agravante o direito de utilizar-se de todos os meios e Recursos admitidos para resguardar seus direitos. Portanto, preenchidos todos os requisitos para a admissibilidade do presente remédio e levando-se em consideração a ilegalidade da denegação do seguimento do Recurso, que em momento algum se fundamentou em uma das hipóteses legais, assiste a Agravante o direito de ter o destrancamento de seu Recurso, para análise da matéria ali colacionada pela instância superior, atendendo-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. (..) DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS Doutos Julgadores, o que se busca com a apreciação do Agravo de Instrumento não é o revolvimento de fatos e provas, e exclusivamente a impugnação de parte do v. acórdão por ter violado dispositivo de lei federal, afrontado direta e literalmente a Constituição Federal de 1988 e por haver divergência jurisprudencial entre a decisão emanada do MM. Juízo de 2º Grau, bem como, derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe foi dado outros Tribunais. DA DECISÃO RECORRIDA O. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do E. TJSP, assim decidiu: (..) NO MÉRITO O v. acórdão merece profunda reforma como veremos a seguir. (..) DA TEMPESTIVIDADE O Recurso Especial, ora interposto perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, deve ser considerado como tempestivo, porquanto a Agravante foi intimada do v. acórdão com a publicação no DJE no dia 01/02/2024, se iniciando o prazo no dia 02/02/2024 por se tratar de Processo Eletrônico. Portanto, à luz do artigo 1.029 do NCPC, temos como plenamente tempestivo o presente Recurso Especial, quando interposto na data de 26/02/2024. (..) DO PREPARO Em que pese todo respeito e admiração a ilustre Desembargadora Relatora da 35 Câmara de Direito Privado, melhor sorte não lhe assiste. O preparo do Agravo de Instrumento fora devidamente pago em 18/08/2023, anteriormente a data da interposição que foi 28/08/2023, não sendo apenas anexado por lapso, sendo devidamente comprovado quanto do r. despacho de fl. 163, não havendo o que se falara em recolhimento em dobro: (..) DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS PÚBLICOS O Termo de Acordo de fls. 108/113, fora devidamente assinado por terceira interessada e eletronicamente pela Agravante, gozando de fé pública e presunção de veracidade dos atos administrativos. (..) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Este C. Superior Tribunal de Justiça - STJ condenou a Agravante, ao pagamento a título de honorários de sucumbência no importe de 15% consubstanciado no artigo 85, § 2º do NCPC, requerendo a reforma do v. acórdão. Assim sendo, é imperiosa a improcedência do pedido de pagamento de honorários de sucumbência, na improvável hipótese de procedência dos pedidos formulados pela Agravada, de rigor a observância do artigo 85 do Código de Processo Civil, no tocante aos honorários advocatícios, "in verbis": (..) Assim sendo, requer a reforma do v. acórdão, sendo de rigor a observância do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil do Código de Processo Civil. DA CONCLUSÃO Ex positis, REQUER sejam acolhidas às inclusas razões, que demonstram a necessidade de reforma do v. acórdão prolatado pelo Excelentíssimo Desembargador da 35 Câmara de Direito Privado, pelo que espera e pede seja modificado, e após, pelo seu provimento de forma a reformar o v. acórdão prolatado pelo MM. Juízo de 2º grau, a fim de que declarado a procedência da ação original, por ser esta uma medida da mais inteira e cristalina J U S T I Ç A ! ! ! Requer, ao final, "sejam acolhidas às inclusas razões, que demonstram a necessidade de reforma do v. acórdão prolatado pelo Excelentíssimo Desembargador da 35 Câmara de Direito Privado, pelo que espera e pede seja modificado, e após, pelo seu provimento de forma a reformar o v. acórdão prolatado pelo MM. Juízo de 2º grau, a fim de que declarado a procedência da ação original" (fl. 452) Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo, sem manifestação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO, ANTE SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS, E QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA RECORRIDA, TRAZENDO RAZÕES OUTRAS E REITERANDO AS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. A decisão da Presidência do STJ, ora agravada, não conhecera do agravo em recurso especial, ante sua manifesta intempestividade. II. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, o fundamento da decisão agravada, reiterando as razões do apelo nobre, trazendo argumentos outros, dissociados do que restou decidido, atraindo a previsão da Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.825.526/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.; AgInt no AREsp n. 2.172.770/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julga do em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/06/2020. III. Agravo interno não conhecido.
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