STJ REsp 2149619
CIVILPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/93. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO OPORTUNAMENTE ALEGADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a disciplina do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso, tendo a Corte de origem deixado de emitir pronunciamento sobre a questão controvertida, relativa à alegação de que, embora o autor já estivesse recebendo benefício assistencial ao idoso, fora reconhecido seu direito ao recebimento do benefício assistencial ao portador de deficiência, é impositivo reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 3. Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 145-159, mantido pelo acórdão dos embargos de declaração de fls. 178-185, e assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. LEI N. 8.742/93. FUNGIBILIDADE EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. 4. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 5. A família com renda mensal per capita inferior a do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 7. O laudo social (fls. 3/5) demonstrou que a parte autora reside sozinha e não aufere renda. Relata que a moradia apresenta-se de forma precária com poucas condições adequadas de habitação. Vulnerabilidade social constatada. 8. Conquanto a perícia realizada (fls. 13/14) tenha demonstrado que a parte autora não era portadora de incapacidade por período mínimo de dois anos, requisito indispensável para conceder o benefício assistencial ao deficiente, considerando a fungibilidade dos pedidos em matéria previdenciária, observa-se o preenchimento da idade mínima para a concessão do benefício assistencial na condição de idoso. 9. DIB a contar do requerimento administrativo. 10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 12. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 13. Apelação provida. Pedido procedente. Em suas razões, o recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, II, §1º, e IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão deixou de se pronunciar sobre a alegação de que, embora o autor já estivesse recebendo benefício assistencial ao idoso, fora reconhecido seu direito ao recebimento do benefício assistencial ao portador de deficiência, desde a data do requerimento administrativo. Ao final, "requer o provimento do seu recurso, de forma a cassar o acórdão vergastado, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal Regional profira nova decisão" (fl. 195). Não apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 198-199). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/93. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO OPORTUNAMENTE ALEGADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a disciplina do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso, tendo a Corte de origem deixado de emitir pronunciamento sobre a questão controvertida, relativa à alegação de que, embora o autor já estivesse recebendo benefício assistencial ao idoso, fora reconhecido seu direito ao recebimento do benefício assistencial ao portador de deficiência, é impositivo reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 3. Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.