STJ AREsp 2455071
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊ NCIA. M ERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEIT ADOS. 1. No caso, o sindicato que representa a generalidade dos servidores públicos estaduais não exclui a representatividade daqueles filiados a ente sindical mais específico, atuando em substituição a todo o grupo de "servidores públicos estaduais", independentemente da classe profissional a que pertençam, pois unidos pelo regime jurídico único. 2. O conceito de "grupo substituído" não é limitado pelos filiados ou associados do autor da demanda coletiva, mas se refere a todo aquele que eventualmente possa se beneficiar da decisão, por se enquadrar nos pressupostos fáticos e jurídicos decorrentes da origem comum do mesmo direito. 3. Portanto, o acórdão embargado não possui os vícios suscitados pela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos infraconstitucionais que justificaram a sua conclusão, no sentido de que, para fins de execução individual do título coletivo, é "irrelevante o fato de a parte exequente estar na lista inicial ou estar filiada a outro sindicato no momento da propositura da ação". 4. Por fim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, quando a questão processual foi analisada unicamente sob a ótica infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 554-555): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL. MÁXIMO BENEFÍCIO DA COISA JULGADA COLETIVA. EXEQUENTE PERTENCENTE A ENTE SINDICAL MAIS ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O processo coletivo é informado pelos princípios da economia processual, do máximo benefício e da máxima efetividade, superando a lógica tradicional do processo individualista, ao ampliar as partes que poderão executar o título judicial formado na fase de conhecimento. Por isso, o legitimado coletivo que atua como substituto processual representa todo o grupo substituído, independentemente de filiação ou associação, irradiando para terceiros os efeitos da coisa julgada coletiva. 2. Na hipótese, o fato de a ação ter sido proposta por sindicato que representa a generalidade dos servidores públicos estaduais não exclui a representatividade daqueles filiados a ente sindical mais específico - que, de outro modo, estariam abrangidos por aquela entidade, na mesma base territorial -, desde que mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos decorrentes da origem comum do mesmo direito. Isto porque os institutos descritos na legislação trabalhista não tangenciam o microssistema da tutela coletiva, de modo que os filiados a outro sindicato, pertencentes à mesma categoria profissional ou base estatutária, podem se beneficiar dos efeitos do título coletivo, salvo se houver expressa limitação subjetiva dos substituídos na sentença coletiva, o que não ocorreu na espécie. 3. Com isso, é inviável acolher a ilegitimidade ativa da parte exequente fundada apenas nas regras celetistas da unicidade e especificidade sindicais, ou na ausência do seu nome na listagem inicial ou na liquidação coletiva, pois tal coisa julgada deve beneficiar o maior número de pessoas que se enquadrem na mesma situação jurídica, a ser aferida caso a caso pelo juízo executivo, assegurado ao ente executado o direito de opor embargos à execução com base em outros fundamentos, se ainda não o tiver feito. 4. Agravo interno desprovido. Nestes embargos, a parte recorrente alega três vícios: 1) erro de premissa quanto aos fatos de que "não houve limitação subjetiva da coisa julgada" e de que o Estado "reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela"; 2) contradição com relação à aplicação do Tema n. 488 da repercussão geral do STF; 3) omissões na utilização do princípio da unicidade sindical contido na CLT e na aplicação do Tema n. 823 da RG. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, ou o prequestionamento do art. 8º, inciso II, da Constituição Federal. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊ NCIA. M ERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEIT ADOS. 1. No caso, o sindicato que representa a generalidade dos servidores públicos estaduais não exclui a representatividade daqueles filiados a ente sindical mais específico, atuando em substituição a todo o grupo de "servidores públicos estaduais", independentemente da classe profissional a que pertençam, pois unidos pelo regime jurídico único. 2. O conceito de "grupo substituído" não é limitado pelos filiados ou associados do autor da demanda coletiva, mas se refere a todo aquele que eventualmente possa se beneficiar da decisão, por se enquadrar nos pressupostos fáticos e jurídicos decorrentes da origem comum do mesmo direito. 3. Portanto, o acórdão embargado não possui os vícios suscitados pela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos infraconstitucionais que justificaram a sua conclusão, no sentido de que, para fins de execução individual do título coletivo, é "irrelevante o fato de a parte exequente estar na lista inicial ou estar filiada a outro sindicato no momento da propositura da ação". 4. Por fim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, quando a questão processual foi analisada unicamente sob a ótica infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.