STJ HC 950582
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVA DA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIR JORGE FERNANDES JUNIOR contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual não conheceu do habeas corpus, por se tratar de pedido anteriormente já apreciado por este Tribunal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, em razão de não ter sido devidamente comprovada a dedicação do paciente a atividades criminosas. Afirma, ademais, que a quantidade de drogas não é fundamento idôneo para o afastamento da benesse. Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a remessa dos autos ao Ministério Público para fins de possível celebração de acordo de não-persecução penal em favor do paciente. Neste agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos apresentados na inicial, requer o provimento do recurso pelo Colegiado desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVA DA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.