Decisão · STJ

STJ RMS 73354

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-02-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FRAUDE PROCESSUAL EM AÇÃO TRABALHISTA. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DO OFENDIDO DE DESARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, "permitir reexame judicial - seja por via recursal ou por ação autônoma de impugnação - quanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial importa em violação, por via transversa, da prerrogativa do Ministério Público que, na condição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal" (RMS n. 56.432/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 22/8/2018). Precedentes. 2. Nessa linha, incabível é a impetração de mandado de segurança pela suposta vítima contra decisão que acolhe o pedido de arquivamento de inquérito policial por não ter o decisum conteúdo jurisdicional e pelo fato de que o titular da ação penal pública é o Ministério Público, inexistindo, nesse diapasão, qualquer direito líquido e certo a ser tutelado. 3. "Em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais há flagrante ofensa a direito líquido e certo das vítimas, como o dever de protegê-las de possíveis violações de seus direitos humanos, esta Corte Superior tem admitido o manejo do mandado de segurança para atacar a decisão de arquivamento. Todavia, esse não é o caso dos autos, em que uma empresa é a vítima (..)" (AgRg no HC n. 848.278/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024), caso dos autos. 4. Ainda que assim não fosse, as supostas evidências novas aptas a justificar o desarquivamento do inquérito (depoimentos prestados pelos investigados em sede inquisitorial e laudo pericial) já constavam no relatório final da Polícia Civil devidamente sopesado pelo órgão ministerial antes de pleitear o arquivamento. Ademais, o parecer técnico elaborado unilateralmente por empregado da empresa agravante tampouco configura prova cabal de fraude processual perpetrada pelos investigados. 5. De se lembrar que "Por novas provas entendem-se aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas. Doutrina. Precedentes." (RHC n. 63.510/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA. contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança por ela interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Mandado de Segurança Criminal n. 2318182-24.2023.8.26.0000) que denegou a segurança pleiteada e por meio da qual pretendia fosse cassada a decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santana de Parnaíba/SP que, em 29/08/2023, indeferira seu pedido de desarquivamento de inquérito policial (n. 1501367-81.2022.8.26.0529) instaurado para apurar o suposto cometimento de fraude processual (art. 347 do Código Penal) no bojo de ação trabalhista. Neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, aos seguintes fundamentos: - Consoante dispõe o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei", de modo que a parte impetrante carece de legitimidade para o pleito formulado, irrecorrível, aliás. - Frise-se que os elementos contidos no inquérito policial foram minuciosamente analisados por quem detém a incumbência constitucional para fazê-lo, e reputados inaptos a inaugurar a ação penal. Lado outro, os contundentes fundamentos expostos na promoção ministerial foram acolhidos pelo MM. Juiz a quo, que entendeu não ser o caso de aplicar o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal. - Ademais, uma vez determinado o arquivamento do inquérito policial, inexiste instrumento legal que possibilite a cassação da decisão ao que consta, no caso sub judice, por mero inconformismo do impetrante, muito menos para compelir o Parquet a oferecer a denúncia, sob pena de subtração de atribuição exclusiva estabelecida pela Constituição Federal. - Logo, conclui-se que a parte impetrante, ora recorrente, não possui direito líquido e certo à persecução penal, já que o jus puniendi é do Estado, sendo inviável o conhecimento da presente impetração. No presente agravo regimental, a defesa da ora agravante insiste em que, a despeito de a jurisprudência majoritária do STJ considerar irrecorrível a decisão do juízo singular que determina o arquivamento do inquérito a pedido do MP, há precedentes nesta Corte que admitem, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, o cabimento do mandado de segurança para impugnar o arquivamento em situações nas quais há flagrante violação a direito líquido e certo da vítima do delito investigado. Invoca, em amparo a sua tese, o RMS nº 70.338/SP (relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023). Aduz que, ademais, o indeferimento de seu pedido de desarquivamento do inquérito, a par de não ter observado o art. 18 do CPP, mesmo após a apresentação em juízo de novas provas indicando a materialidade e a autoria do crime, também afrontou o direito da ora agravante de apreciação de lesão e ameaça a seus direitos, contrariando direta e frontalmente o art. 5º, inciso XXXV, da CF. No mais, reafirma que acostou provas novas aos autos após o primeiro pedido de arquivamento, que data de 21 de novembro de 2022, que demonstrariam que (1) os investigados confessaram, em sede policial, ter escondido produtos não utilizados no processo produtivo da empresa com a finalidade de fazer prova em processo trabalhista; (2) que haveria um rol de pessoas que acompanharam a perícia e que não foram ouvidas pela autoridade policial; e (3) que parecer técnico elaborado pelo assistente técnico da empresa demonstraria que o produto apresentado pelos investigados ao perito não pertence à empresa. Ressalta, também, que, muito embora a vítima primária do crime do art. 347 do Código Penal seja o Estado, a vítima secundária é aquela contra a qual se imputam os fatos inverídicos. Pede, assim, o provimento do agravo regimental, para conhecer do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança e dar-lhe provimento nos termos dos pedidos nele formulados. Em contrarrazões ao agravo regimental, o Ministério Público Federal pugnou pelo indeferimento do recurso, em manifestação assim ementada: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO PENAL. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DA INVESTIGAÇÃO. - Promoção de arquivamento em ação penal pública. Atribuição exclusiva do Ministério Público. Ausência de direito subjetivo da agravante. - Acolher a tese de apresentação de novas provas demandaria reexame dos elementos fáticos e probatórios da investigação policial e da conclusão do MP de que não há elementos e indícios aptos a ensejar o desarquivamento e a propositura da ação penal. Pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FRAUDE PROCESSUAL EM AÇÃO TRABALHISTA. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DO OFENDIDO DE DESARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, "permitir reexame judicial - seja por via recursal ou por ação autônoma de impugnação - quanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial importa em violação, por via transversa, da prerrogativa do Ministério Público que, na condição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal" (RMS n. 56.432/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 22/8/2018). Precedentes. 2. Nessa linha, incabível é a impetração de mandado de segurança pela suposta vítima contra decisão que acolhe o pedido de arquivamento de inquérito policial por não ter o decisum conteúdo jurisdicional e pelo fato de que o titular da ação penal pública é o Ministério Público, inexistindo, nesse diapasão, qualquer direito líquido e certo a ser tutelado. 3. "Em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais há flagrante ofensa a direito líquido e certo das vítimas, como o dever de protegê-las de possíveis violações de seus direitos humanos, esta Corte Superior tem admitido o manejo do mandado de segurança para atacar a decisão de arquivamento. Todavia, esse não é o caso dos autos, em que uma empresa é a vítima (..)" (AgRg no HC n. 848.278/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024), caso dos autos. 4. Ainda que assim não fosse, as supostas evidências novas aptas a justificar o desarquivamento do inquérito (depoimentos prestados pelos investigados em sede inquisitorial e laudo pericial) já constavam no relatório final da Polícia Civil devidamente sopesado pelo órgão ministerial antes de pleitear o arquivamento. Ademais, o parecer técnico elaborado unilateralmente por empregado da empresa agravante tampouco configura prova cabal de fraude processual perpetrada pelos investigados. 5. De se lembrar que "Por novas provas entendem-se aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas. Doutrina. Precedentes." (RHC n. 63.510/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016). 6. Agravo regimental desprovido.
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