Decisão · STJ

STJ AREsp 2614310

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-03publicado em 2025-02-18
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO. INSETICIDA (DDT). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS. 1. "Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial." (AgInt no AREsp n. 1.990.948/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) 2. A decisão agravada, com esteio na jurisprudência desta Casa, consignou que o "Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela legitimidade passiva da União, em face dos períodos em que o recorrido laborou vinculado à Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM e ao Ministério da Saúde". 3. Contudo, a parte agravante, nas razões do presente agravo interno, não impugnou, de maneira específica, o fundamento antes mencionado, limitando-se a reproduzir argumentos meritórios, dissociados do óbice recursal. 4. Agravos internos não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos pela UNIÃO contra decisão de minha lavra, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 533-540). Inconformada, a parte agravante defende que "caberia à parte autora ajuizar a demanda vertente tão somente em face da citada autarquia fundacional, cuja responsabilidade é primária, apenas respondendo a União Federal em caso de não possuir a FUNASA meios efetivos para reparar os danos causados, o que não é o caso" (fl. 546; grifos diversos). Sem resposta aos agravos internos (fls. 562-563). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO. INSETICIDA (DDT). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS. 1. "Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial." (AgInt no AREsp n. 1.990.948/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) 2. A decisão agravada, com esteio na jurisprudência desta Casa, consignou que o "Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela legitimidade passiva da União, em face dos períodos em que o recorrido laborou vinculado à Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM e ao Ministério da Saúde". 3. Contudo, a parte agravante, nas razões do presente agravo interno, não impugnou, de maneira específica, o fundamento antes mencionado, limitando-se a reproduzir argumentos meritórios, dissociados do óbice recursal. 4. Agravos internos não conhecidos.
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