Decisão · STJ

STJ RHC 182293

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-06-12publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RETIRADA DA PROPOSTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. 3. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SÚMULA 696/STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A proposta de suspensão condicional do processo foi retirada antes de eventual aceitação, não havendo se falar, portanto, em preclusão consumativa, uma vez que o ato processual propriamente dito (suspensão condicional do processo) não se implementou. Ademais, nas palavras do Magistrado de origem, "Descabe a arguição que ocorreu a preclusão e que o Ministério Público não pode retirar a proposta prevista no artigo 89 da Lei 9099/95. Inexiste preclusão, pois se trata de matéria de ordem pública e o foi exercido o chamado poder-dever". 2. Quanto à fundamentação declinada pelo Ministério Público para retirar a proposta do benefício processual, constata-se que foi apresentada motivação idônea, consistente não apenas nas consequências do crime, mas igualmente nas circunstâncias de sua prática e na própria culpabilidade, motivo pelo qual não há se falar em analogia in malam partem. De fato, ainda que as consequências do crime não constem expressamente do art. 77 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade e as circunstâncias do crime estão efetivamente inseridas no inciso II do referido dispositivo legal, motivo pelo qual não se verifica qualquer irregularidade na fundamentação indicada pelo Ministério Público. - Oportuno destacar que não é possível, na via eleita, aferir se, de fato, a culpabilidade e as circunstâncias do crime se mostram impeditivas do benefício da suspensão condicional do processo, porquanto se trata de análise que demanda amplo revolvimento de fatos e de provas, incompatível com os estreitos limites cognitivos do mandamus. 3. No que concerne ao pedido subsidiário de aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal, tem-se que o verbete n. 696 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, de fato, admite a aplicação analógica do mencionado dispositivo legal, desde que estejam reunidos os "pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo" e o juiz tenha dissentido, requisitos não verificados na presente hipótese. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTINA VIOMAR contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que a recorrente foi denunciada como incursa nos arts. 303 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo o Ministério Público retirado a proposta de suspensão condicional do processo. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 80): HABEAS CORPUS - ART. 303 E 305 DO CTB - RETIRADA DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PACIENTE QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 77, INCISO II, DO CP - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. No recurso em habeas corpus, a defesa aduziu, em síntese, que não haveria motivação legal para recusar a proposta de suspensão condicional do processo, não sendo possível incluir as consequências do crime entre os requisitos legais do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Afirmou, no mais, que houve preclusão consumativa, não sendo possível que o Ministério Público revisse seu posicionamento a respeito do cabimento ou não da proposta, porquanto já oferecida. Pugnou, assim, pela nulidade do recebimento da denúncia, com restabelecimento da proposta de suspensão condicional do processo e, subsidiariamente, pela aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 131-135, no sentido da necessidade de se solicitar diligências, em virtude da informação de que o Tribunal de origem havia determinado o encaminhamento do processo ao Tribunal do Júri. Após o julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.661.521/PR, no qual se deu provimento para reconhecer ofensa ao art. 581, inciso II, do Código de Processo Penal, desconstituindo o acórdão que havia remetido o processo para o Tribunal do Júri, os autos foram encaminhados novamente ao Ministério Público Federal, que se manifestou, às e-STJ fls. 213-216, nos seguintes termos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EVASÃO PARA FUGIR À RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL (ARTS. 303 E 305 DO CTB). NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. Às e-STJ fls. 219-223, negou-se provimento ao recurso. No presente agravo regimental, a defesa assevera que não há fundamentação legal para a recusa da suspensão condicional do processo, uma vez que as consequências do crime não estão inseridas no art. 77 do Código Penal. Afirma que, "apesar das circunstâncias e da culpabilidade terem sido elencadas, a respectiva fundamentação dada tanto pelo Ministério Público quanto pelo Juízo de primeiro grau e pelo próprio Tribunal de Justiça limitou-se às consequências". Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RETIRADA DA PROPOSTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. 3. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SÚMULA 696/STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A proposta de suspensão condicional do processo foi retirada antes de eventual aceitação, não havendo se falar, portanto, em preclusão consumativa, uma vez que o ato processual propriamente dito (suspensão condicional do processo) não se implementou. Ademais, nas palavras do Magistrado de origem, "Descabe a arguição que ocorreu a preclusão e que o Ministério Público não pode retirar a proposta prevista no artigo 89 da Lei 9099/95. Inexiste preclusão, pois se trata de matéria de ordem pública e o foi exercido o chamado poder-dever". 2. Quanto à fundamentação declinada pelo Ministério Público para retirar a proposta do benefício processual, constata-se que foi apresentada motivação idônea, consistente não apenas nas consequências do crime, mas igualmente nas circunstâncias de sua prática e na própria culpabilidade, motivo pelo qual não há se falar em analogia in malam partem. De fato, ainda que as consequências do crime não constem expressamente do art. 77 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade e as circunstâncias do crime estão efetivamente inseridas no inciso II do referido dispositivo legal, motivo pelo qual não se verifica qualquer irregularidade na fundamentação indicada pelo Ministério Público. - Oportuno destacar que não é possível, na via eleita, aferir se, de fato, a culpabilidade e as circunstâncias do crime se mostram impeditivas do benefício da suspensão condicional do processo, porquanto se trata de análise que demanda amplo revolvimento de fatos e de provas, incompatível com os estreitos limites cognitivos do mandamus. 3. No que concerne ao pedido subsidiário de aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal, tem-se que o verbete n. 696 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, de fato, admite a aplicação analógica do mencionado dispositivo legal, desde que estejam reunidos os "pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo" e o juiz tenha dissentido, requisitos não verificados na presente hipótese. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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