Decisão · STJ

STJ AREsp 2168414

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-07-12publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. 1. Estabelece o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável no âmbito criminal em razão do comando normativo contido no art. 3º do Código de Processo Penal, em harmonia com o princípio da dialeticidade, que, n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre e que infirmou todos os fundamentos do decisum agravado, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação. 3. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide, novamente, a Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Jorge Alberto Abud interpõe agravo regimental contra a decisão de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 686): PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, C/C O ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990, NA FORMA DO ART. 71 DO CP. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo não conhecido. Nas razões do regimental, a defesa sustenta, em síntese, que a r. decisão merece ser reconsiderada, tendo em vista que a análise do pedido formulado não incide em reexame de provas, sendo questões objetivas e de direito; acrescenta que, sobre as violações alegadas, do artigo 107, IV; 109, IV e 110, § 1º, do Código Penal; do art. 386, III, IV, V e VII, do Código de Processo Penal; e ainda, do art. 41, e 395, I do do Código de Processo Penal, foram apresentadas manifestações sobre os motivos que determinaram a inadmissão do Recurso Especial (fl. 1.556), tendo-se abordado, no agravo em recurso especial, os óbices das súmulas 7 e 83 do STJ, já que quanto as temáticas apresentadas não demandaria a reelaboração da moldura fática e consequentemente reexame de provas. Ademais, as decisões proferidas foram contrárias a jurisprudência do egrégio STJ (fl. 1.557). Registra que o caso em tela não é de reexame fático, não sendo necessário ingressar no âmbito de reexame de provas, e que foram mencionados precedentes, no Recurso Especial, do egrégio STJ que demonstram que a decisão proferida pela Quarta Câmara Criminal não se deu exatamente no mesmo sentido das decisões deste Egrégio Tribunal, devendo a divergência ser solucionada na via extraordinária (fl. 1.557). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado (fl. 1.558). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. 1. Estabelece o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável no âmbito criminal em razão do comando normativo contido no art. 3º do Código de Processo Penal, em harmonia com o princípio da dialeticidade, que, n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre e que infirmou todos os fundamentos do decisum agravado, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação. 3. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide, novamente, a Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.
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