Decisão · STJ

STJ HC 913336

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-10publicado em 2025-02-18
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor paciente condenado a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito de estelionato. O impetrante alega nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e requer a anulação do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, apontada pela defesa, configura constrangimento ilegal, justificando a concessão da ordem para anulação do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria relacionada à nulidade do reconhecimento pessoal do paciente não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, nem no julgamento da apelação criminal, nem na revisão criminal. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode analisar a questão, so b pena de incorrer em supressão de instância, conforme jurisprudência pacífica. IV. DISPOSITIVO 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL CHIAPARINE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 0007582-62.2018.8.26.0635). O paciente foi condenado pela prática do delito de estelionato à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto. Nesta via, o impetrante alega que reconhecimento do paciente durante as investigações foi realizado em desacordo com as disposições do art. 226 do CPP, não havendo provas suficientes para a manutenção da condenação imposta. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja o processo anulado, por vício no reconhecimento (e-STJ fls. 03/30). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor paciente condenado a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito de estelionato. O impetrante alega nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e requer a anulação do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, apontada pela defesa, configura constrangimento ilegal, justificando a concessão da ordem para anulação do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria relacionada à nulidade do reconhecimento pessoal do paciente não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, nem no julgamento da apelação criminal, nem na revisão criminal. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode analisar a questão, so b pena de incorrer em supressão de instância, conforme jurisprudência pacífica. IV. DISPOSITIVO 4. Ordem denegada.
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