STJ AREsp 2744121
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Intempestividade dO recurso especial. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade, uma vez que foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, além do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A defesa alega que o advogado responsável pelo caso estava impossibilitado de atuar devido a um procedimento cirúrgico, conforme atestado médico, e que o outro procurador foi substabelecido apenas para participar de uma audiência, não possuindo conhecimento suficiente para atuar na defesa do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o atestado médico juntado pelo patrono do agravante seria suficiente para que houvesse a restituição do prazo recursal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a doença do advogado só caracteriza justa causa para devolução do prazo recursal quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não foi demonstrado no caso em questão. 5. O atestado médico apresentado não comprovou a impossibilidade total do advogado de exercer suas atividades ou de substabelecer os poderes a outro causídico. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A doença do advogado só caracteriza justa causa para devolução do prazo recursal quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2. A apresentação de atestado médico, por si só, não é suficiente para justificar a devolução do prazo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.207.141/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.199/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.6.2023; AgInt no AREsp 2.205.732/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 608.847/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.4.2023; AgInt no AREsp n. 1.924.732/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON GOMES DE SOUZA FERREIRA contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, fundamentada no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal (e-STJ, fl. 572). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 589-591). A defesa alega que, no tocante ao fundamento de que havia outra advogada substabelecida com poderes nos autos, essa foi escalada somente para participar de uma audiência, não tendo qualquer vínculo com o réu, ou conhecimento profundo, atuante e contínuo sobre sua causa. Afirma, ademais, que o subscritor do presente é quem detém total conhecimento do caso, sendo que todas as peças processuais foram protocoladas sob sua assinatura, sendo o único advogado cadastrado no processo representando o agravante. Sustenta, por fim, que precisou passar por procedimento cirúrgico, ficando afastado de suas atividades a partir do dia 11/06/2024, conforme atestado médico, por 30 (trinta) dias, tornando-se impossível cumprir o prazo do presente processo. Requer, assim, seja conhecido e provido o presente agravo regimental de modo a dar provimento ao Recurso Especial (e-STJ, fls. 596-601). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Intempestividade dO recurso especial. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade, uma vez que foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, além do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A defesa alega que o advogado responsável pelo caso estava impossibilitado de atuar devido a um procedimento cirúrgico, conforme atestado médico, e que o outro procurador foi substabelecido apenas para participar de uma audiência, não possuindo conhecimento suficiente para atuar na defesa do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o atestado médico juntado pelo patrono do agravante seria suficiente para que houvesse a restituição do prazo recursal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a doença do advogado só caracteriza justa causa para devolução do prazo recursal quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não foi demonstrado no caso em questão. 5. O atestado médico apresentado não comprovou a impossibilidade total do advogado de exercer suas atividades ou de substabelecer os poderes a outro causídico. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A doença do advogado só caracteriza justa causa para devolução do prazo recursal quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2. A apresentação de atestado médico, por si só, não é suficiente para justificar a devolução do prazo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.207.141/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.199/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.6.2023; AgInt no AREsp 2.205.732/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 608.847/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.4.2023; AgInt no AREsp n. 1.924.732/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021.