STJ AREsp 2698918
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Provas irrepetíveis. Tráfico de drogas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava que a condenação estava baseada exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial, sem observância do contraditório. 2. A defesa pleiteia a absolvição dos acusados por suposta violação ao art. 155 do CPP, ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas colhidas na fase inquisitorial, corroboradas por outras provas judicializadas, podem fundamentar a condenação, e se a minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada no caso concreto. III. Razões de decidir 4. A utilização de provas colhidas na fase inquisitorial é permitida desde que corroboradas por outras provas judicializadas. 5. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas ou seu envolvimento com organização criminosa. 6. A sofisticação e o alto nível de planejamento da ação criminosa, bem como a pluralidade de agentes e o uso de embarcação pesqueira para dissimular a atividade ilícita, são incompatíveis com o benefício do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Provas colhidas na fase inquisitorial podem fundamentar a condenação se corroboradas por outras provas judicializadas . 2. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há indícios de dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.279.196/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.808/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AREsp n. 2.519.224/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 3090-3112) interposto por FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS, JEFFERSON ROBERTO DOS SANTOS, JOSE CLAUDIO ANTONIO, RAFAEL XAVIER DE SA, REINALDO FERREIRA DE SOUZA contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 3002-3012). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que o édito condenatório está lastreado em provas produzidas unicamente na fase inquisitorial, especialmente no que concerne aos relatos dos policiais envolvidos na prisão em flagrante, que não foram ouvidos sob o crivo do contraditório. Portanto, demonstrada a violação ao art. 155 do CPP, a defesa pugna pela absolvição dos acusados. Subsidiariamente, a defesa argumenta que basta a revaloração dos fatos incontroversos para se concluir que os agravados preenchem todos os requisitos de aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, destacando que a elevada quantidade de drogas e a forma de armazenamento não impede o reconhecimento da condição de "mula" do tráfico. Destarte, postula pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do presente recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Provas irrepetíveis. Tráfico de drogas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava que a condenação estava baseada exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial, sem observância do contraditório. 2. A defesa pleiteia a absolvição dos acusados por suposta violação ao art. 155 do CPP, ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas colhidas na fase inquisitorial, corroboradas por outras provas judicializadas, podem fundamentar a condenação, e se a minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada no caso concreto. III. Razões de decidir 4. A utilização de provas colhidas na fase inquisitorial é permitida desde que corroboradas por outras provas judicializadas. 5. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas ou seu envolvimento com organização criminosa. 6. A sofisticação e o alto nível de planejamento da ação criminosa, bem como a pluralidade de agentes e o uso de embarcação pesqueira para dissimular a atividade ilícita, são incompatíveis com o benefício do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Provas colhidas na fase inquisitorial podem fundamentar a condenação se corroboradas por outras provas judicializadas . 2. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há indícios de dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.279.196/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.808/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AREsp n. 2.519.224/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024.