Decisão · STJ

STJ AREsp 2763695

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-02-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Reconhecimento de pessoas. Procedimento legal não observado. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que restabeleceu a sentença de absolvição do réu em ação penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. O réu foi absolvido em primeira instância por falta de provas independentes e idôneas que comprovassem a autoria do crime, considerando-se inválido o reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença, condenando o réu com base em reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em sede policial e confirmado em juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas realizado em desacordo com o art. 226 do CPP pode ser considerado válido e suficiente para fundamentar a condenação do réu. 5. Há também a discussão sobre a possibilidade de o reconhecimento fotográfico, quando ratificado em juízo, servir como meio idôneo de prova para a condenação. III. Razões de decidir 6. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para o suspeito. 7. A inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação, mesmo se confirmado em juízo. 8. No caso, o reconhecimento do réu foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, sem outras provas independentes e idôneas que comprovassem a autoria do crime, justificando a absolvição. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação. 3. O reconhecimento fotográfico, mesmo se ratificado em juízo, não pode ser considerado prova suficiente para condenação sem outras provas independentes e idôneas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1641748/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (e-STJ, fls. 521-532) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 500-511), em que conheci do agravo de DAVID FERREIRA BRITTES, a fim de restabelecer a sentença que absolveu o recorrente na Ação Penal n. 5002672-72.2017.8.21.0022 com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Afirma que "o reconhecimento realizado na fase policial está corroborado por outras provas, não sendo o único elemento a embasar a condenação, porquanto, em juízo, a vítima continuou a salientar a certeza dos reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados em sede policial, bem como novamente reconheceu o réu em juízo após perfilamento com outros indivíduos." Aduz que "o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação". Postula, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação d a Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Reconhecimento de pessoas. Procedimento legal não observado. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que restabeleceu a sentença de absolvição do réu em ação penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. O réu foi absolvido em primeira instância por falta de provas independentes e idôneas que comprovassem a autoria do crime, considerando-se inválido o reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença, condenando o réu com base em reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em sede policial e confirmado em juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas realizado em desacordo com o art. 226 do CPP pode ser considerado válido e suficiente para fundamentar a condenação do réu. 5. Há também a discussão sobre a possibilidade de o reconhecimento fotográfico, quando ratificado em juízo, servir como meio idôneo de prova para a condenação. III. Razões de decidir 6. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para o suspeito. 7. A inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação, mesmo se confirmado em juízo. 8. No caso, o reconhecimento do réu foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, sem outras provas independentes e idôneas que comprovassem a autoria do crime, justificando a absolvição. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação. 3. O reconhecimento fotográfico, mesmo se ratificado em juízo, não pode ser considerado prova suficiente para condenação sem outras provas independentes e idôneas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1641748/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020.
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